A 6ª Vara Criminal de Natal condenou um homem a pena de quatro anos, nove meses e oito dias de reclusão e 15 dias-multa pelo roubo de R$ 229,00 do caixa de um mercado localizado na Cidade da Esperança, em Natal. O crime aconteceu em meados do ano passado quando o comerciante estava trabalhando em seu estabelecimento. A Justiça potiguar negou o direito dele recorrer em liberdade e, em consequência, manteve sua prisão preventiva.
Segundo o Ministério Público, no dia 18 de julho de 2021, por volta das 09 horas, o acusado entrou no estabelecimento comercial denominado “Mercadinho Maria Luíza”, situado na Rua Perimetral Sul, Cidade da Esperança, Zona Oeste da Capital, e após ameaçar a vítima com uma arma de fogo, anunciou o assalto e levou a quantia de R$ 229,00 do caixa do estabelecimento comercial. A denúncia foi oferecida em 05 de agosto de 2021. O acusado foi defendido pela Defensoria Pública.
Segundo consta nos autos, no dia do evento, por volta das 09 horas, a vítima disse que estava em seu estabelecimento comercial, quando o acusado entrou e lhe solicitou cigarros. No momento em que se deslocou para pegar a mercadoria, o acusado lhe mostrou uma arma, que estava sob suas vestes, na altura da cintura, anunciou o assalto e exigiu a entrega do dinheiro, no que foi prontamente atendido.
Ele contou também que, de posse da quantia, o acusado fugiu. Em seguida, saiu do estabelecimento comercial para verificar o sentido tomado pelo acusado, momento em que este ainda lhe apontou a arma de fogo, motivo pelo qual retornou ao interior de sua loja e acionou a polícia, repassando informações acerca do roubo.
Para o juiz que julgou o caso, a materialidade ficou comprovada pelos elementos levados aos autos que demonstram o evento criminoso. As provas levadas em consideração para a condenação foram o auto de prisão em flagrante; o auto de exibição e apreensão; o termo de entrega do valor subtraído e posteriormente apreendido e restituído à vítima; o boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial no dia do evento; os depoimentos prestados na seara extrajudicial; bem como da prova oral produzida em audiência de instrução.
Quanto à autoria, o magistrado entendeu que, de igual modo, ficou bem evidenciada nos autos, através do acervo probatório anexado ao processo e que se mostra em harmonia com a confissão espontânea do acusado, em juízo, quando foi interrogado, ocasião em que prestou sua versão acerca dos fatos e assumiu a responsabilidade no evento delitivo narrado na peça acusatória.
“Dessa forma, verifica-se da análise das provas carreadas aos autos, que a autoria do crime de roubo é induvidosa, estando devidamente fixada na pessoa do denunciado”, decidiu.
(Processo nº 0802845-16.2021.8.20.5300)