O servidor que foi admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição de 1988 não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração. A premissa é válida mesmo para quem foi beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), já que essa regra não prevê o direito à efetividade.
Esse foi o entendimento adotado, por unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta sexta-feira (25/3). A decisão tem repercussão geral (Tema 1.157) e vale para todas as instâncias inferiores.
No caso julgado, o Tribunal de Justiça do Acre tinha reconhecido o direito à estabilidade de um servidor que foi contratado como celetista durante a vigência do ADCT.
O estado do Acre editou uma Lei Complementar em 1993 que efetivava os trabalhadores contratados sem concurso, por meio da transformação dos cargos celetistas em efetivos. Desde então, o trabalhador passou a ser reenquadrado em novos planos de carreira. Assim, o TJ-AC reconheceu o direito do funcionário, com base nos princípios da segurança jurídica e da confiança.
No entanto, o ministro apontou que esse entendimento viola jurisprudência do Supremo, que já decidiu que as situações flagrantemente inconstitucionais não podem ser validadas só por causa do decurso do tempo em que elas aconteceram.
“Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na administração pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos”, pontuou o relator no voto.
Alexandre ainda citou o precedente firmado na ADI 3.609, sob relatoria de Dias Toffoli, que determinou que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, com exceção apenas das nomeações para cargo em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração.
Em relação ao caso concreto, o ministro finalizou o voto dispensando o trabalhador de devolver os valores eventualmente recebidos como acréscimos salariais, de boa-fé, até a data de conclusão do julgamento, considerando o caráter alimentar da quantia que já foi paga.
Foi fixada a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).”
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ARE 1.306.505
Conjur