| 14 março, 2022 - 16:00

Informativo 1045 do STF, de 11 de março de 2022

 

Rodrigo Leite – @rodrigocrleite Canal Pílulas Jurídicas – STF e STJ https://t.me/s/pilulasjuridicasSTFSTJ PLENÁRIO – Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição –

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Rodrigo Leite – @rodrigocrleite

Canal Pílulas Jurídicas – STF e STJ https://t.me/s/pilulasjuridicasSTFSTJ

PLENÁRIO

– Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição – ADI 5371/DF, julgamento finalizado em 25/02/2022.

– A concessão de porte de arma a procuradores estaduais, por lei estadual, é incompatível com a Constituição Federal – ADI 6985/AL, julgamento finalizado em 25/02/2022.

– É válida lei estadual que obrigue empresas prestadoras de serviços de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e no atacado — que já possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) —, a fornecerem atendimento telefônico gratuito a seus clientes – ADI 4118/RJ, julgamento finalizado em 25/02/2022.

– A Defensoria Pública detém a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação – ADI 6852/DF, entre outras, julgamento finalizado em 18/02/2022.

– É necessário que a União e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) executem e implementem atividade de proteção territorial nas terras indígenas, independentemente de sua homologação – ADPF 709 MC-segunda-Ref/DF, julgamento finalizado em 25/02/2022.

– Não cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) adentrar o mérito da opção legislativa para redesenhar a forma de cálculo do valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – ADI 7058/MC/DF, julgamento finalizado em 03/03/2022.

SEGUNDA TURMA

– A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência – RHC 206.846/SP, julgado em 22/02/2022.


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