| 23 fevereiro, 2022 - 16:22

Magistrados e MP não respondem por prevaricação devido a manifestações

 

Devido à necessidade de preservar a autonomia e independência dos órgãos, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para afastar a possibilidade de enquadramento da liberdade de convencimento dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público como crime de prevaricação. Conforme o artigo 319 do Código Penal, a prevaricação consiste em “retardar

Devido à necessidade de preservar a autonomia e independência dos órgãos, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para afastar a possibilidade de enquadramento da liberdade de convencimento dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público como crime de prevaricação.

Ministro Dias Toffoli, relator da ADPFFellipe Sampaio/STF

Conforme o artigo 319 do Código Penal, a prevaricação consiste em “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Segundo a entidade, o tipo penal poderia ser usado para criminalizar manifestações e decisões dos magistrados e membros do MP fundamentadas em interpretações do ordenamento jurídico. A Conamp tentava impedir qualquer interpretação do dispositivo do CP que permitisse a incidência do crime sobre esses agentes por simplemente defenderem seus pontos de vista.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, já havia se manifestado favoravelmente à ação da Conamp.

No STF, o relator lembrou que, conforme o artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), os magistrados têm o direito de não serem punidos ou prejudicados por opiniões manifestadas em decisões, exceto em casos de impropriedade ou excesso de linguagem. A mesma compreensão se estende aos membros do MP, conforme previsto pelo inciso V do artigo 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.

Segundo Toffoli, a ideia não seria favorecer esses agentes, mas apenas “preservar a independência do exercício de suas funções, além de evitar manipulações políticas de investigações e a subversão da hierarquia”.

Ainda de acordo com o ministro, isso não significa que magistrados e membros do MP não podem ser responsabilizados penalmente ao agirem “com dolo ou fraude sobre os limites éticos e jurídicos de suas funções, ocasionando injustos gravames a terceiros e obtendo vantagem indevida para si ou para outrem”.

Toffoli ressaltou que, enquanto a interpretação não fosse barrada, os magistrados e membros do MP poderiam ser responsabilizados por prevaricação “em decorrência do mero exercício regular de suas atividades-fins”, o que colocaria em risco a independência funcional das instituições e o funcionamento regular do Estado democrático de Direito.

Conjur


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