| 14 fevereiro, 2022 - 14:25

Plano de Saúde terá que custear ‘Home Care’ para idosa com Mal de Alzheimer em Natal

 

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso movido pela por um plano de saúde e manteve a obrigação da operadora de fornecer o tratamento domiciliar ou “home care”, para uma paciente idosa, diagnosticada com o mal de Alzheimer, cuja cobertura foi negada, inicialmente, sob o argumento de que o todo o tratamento previsto

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso movido pela por um plano de saúde e manteve a obrigação da operadora de fornecer o tratamento domiciliar ou “home care”, para uma paciente idosa, diagnosticada com o mal de Alzheimer, cuja cobertura foi negada, inicialmente, sob o argumento de que o todo o tratamento previsto não estaria elencado no rol da ANS. A usuária dos serviços também necessitaria, diante da demência avançada, do acompanhamento de fisioterapia, fonoterapia e cuidadora 24h, além de avaliação periódica pela nutricionista.

Ilustrativa

“Nesse cenário, não há como deixar de reconhecer a obrigação de custeio do tratamento, já que a maior parte da jurisprudência pátria se inclina no sentido de que o plano de saúde não pode limitar terapêutica clínica prescrita pelo profissional da saúde e apontada como necessária à recuperação da paciente, inclusive, este é o entendimento dessa Corte de Justiça”, destaca a relatora do recurso, desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

O julgamento atual também ressaltou que, além de se tratar de um rol exemplificativo (ANS), a autorização para a realização do tratamento médico pleiteado pela paciente consiste em uma efetivação da Constituição Federal, mais especificamente dos direitos à saúde (CF, artigo 6º), à integridade física (CF, artigo 5º) e à dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, inciso III).

“Ciente da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cuja normatividade é irradiada não apenas nas relações entre o Poder Público e os seus jurisdicionados, mas, igualmente, nas relações jurídicas travadas entre particulares”, pontua a decisão, ao citar o posicionamento do Ministério Público, quando da sentença de primeira instância, proferida pela da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.


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