Assessor de imprensa não desempenha atividades de jornalista. O entendimento é da 8ª turma do TST ao registrar que o mero repasse de informações jornalísticas para os órgãos de comunicação não caracteriza a atividade intelectual exercida pelo jornalista.
TST decide que assessor de imprensa não desempenha função de jornalista.(IMAGEM: PEXELS)
Um homem ingressou com reclamação trabalhista para pedir vínculo na função de jornalista com a empresa de comunicação em que prestava serviços. O profissional sustentou que, apesar de ser incluído como sócio cotista da empresa de telecomunicação, seu salário era referente aos serviços prestados para o Estado do Rio de Janeiro/RJ.
O juízo de 1º grau reconheceu o vínculo do funcionário como assessor de imprensa, todavia, a sentença foi reformada pelo TRT da 1ª região. O colegiado entendeu que o profissional exercia função de jornalista, uma vez que repassar informações e notícias da PM/RJ para veículos oficiais de comunicação enquadrava-se na atividade da profissão nos termos do art. 2º do decreto-lei 972/69.
Assessor de imprensa x Jornalista
Ao analisar o caso, o ministro Emmanoel Pereira explicou a diferença entre as funções de assessor de imprensa e jornalista:
- Assessor : consultor sênior que fornece conselhos sobre como lidar com a mídia e, usando técnicas de manipulação da mídia, ajuda o cliente dele ou dela a manter uma imagem pública positiva e evitar cobertura negativa da mídia.
- Jornalista : o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.
Com base nessa diferenciação, o ministro registrou que o profissional repassava informações e notícias da PM/RJ para os veículos oficiais de comunicação, “o que descaracteriza a atividade jornalística”.
“Incontestável, pois, que as atividades do reclamante não se enquadravam como desempenho da função de jornalista.”
Ao subscrever o entendimento do relator, a 8ª turma do TST excluiu da condenação o reconhecimento do exercício da função de jornalista..
Processo: 10845-97.2015.5.01.0039
Leia o acórdão.
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