Não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta por condomínio residencial à locação de unidade por curta temporada, seja ela feita por Airbnb ou qualquer outra plataforma ou meio.
Essa foi a conclusão alcançada por unanimidade de votos pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento finalizado nesta terça-feira (23/11). Com algumas diferenças de fundamentação, os votos acompanharam a posição do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Trata-se do segundo precedente do STJ, já com uma unificação jurisprudencial. Em abril, a 4ª Turma decidiu no mesmo sentido, ao negar o recurso especial ajuizado por três proprietários de apartamentos que decisão que os mandou deixar de oferecer alojamento e hospedagem mediante locação de quartos e prestação de serviços.
Naquele caso, o Airbnb sustentou que a proibição se deu porque o proprietário havia transformado a própria unidade em hostel, oferecendo serviços como lavanderia e café da manhã. A decisão não convenceu, como atestaram juristas ouvidos pela ConJur.
O caso julgado pela 3ª Turma é bem menos complexo. Trata de um condomínio de Londrina que, após assembleia, incluiu um item em sua convenção para proibir o aluguel por temporada de suas respectivas unidades por qualquer período inferior a 90 dias. A ação foi ajuizada por um dos condôminos, com o objetivo de anular essa deliberação.
De forma unânime, a 3ª Turma concluiu que cabe ao condomínio, por meio de assembleia, decidir acerca da conveniência ou não de permitir a locação das unidades autônomas por curto período, desde que observa a destinação prevista na convenção condominial.
Em nota, o Airbnb afirmou que “o julgamento se refere a uma situação específica em um condomínio no Paraná e a decisão não determina a proibição da locação via Airbnb ou outras plataformas digitais em condomínios de maneira geral”.
E acrescentou que “o aluguel por temporada no Brasil é legal, expressamente previsto na Lei do Inquilinato e não configura atividade hoteleira. Proibir ou restringir a locação por temporada viola o direito constitucional de propriedade de quem aluga o seu imóvel.”
Conjur