Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN atenderam ao pedido, elaborado em apelação cível pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal – SINSENAT e outras entidades, as quais pretendiam a reforma da sentença inicial, dada pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que tinha julgado extinto o processo inicial, em desfavor do Município. O entendimento se baseou no artigo 485, do Código de Processo Civil, por entender existirem os pressupostos de Constituição e de desenvolvimento válido e regular da demanda, relacionada ao Plano de Cargos da categoria. Contudo o entendimento do colegiado foi diferente e atendeu ao pleito.
“A partir de uma análise dos autos, é possível constatar que o sindicato apresentou planilhas que satisfazem os requisitos exigidos pelo artigo 534 do CPC, pois constam os nomes completos, o CPF dos sindicalizados, além dos índices de correção monetária, os juros que o exequente entende ser o correto, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados”, explica a relatoria do feito.
O julgamento destacou, desta forma, que tal realidade significa que a execução está apta ao processamento e, por via de consequência, deverá o processo retornar ao Juízo de Primeiro Grau para que se abra o contraditório ao executado (Município de Natal) para este, querendo, apresentar as planilhas dos valores que julga devido aos exequentes e, por sua vez, oportunize aos apelados anexar eventuais documentos que faltam.
A demanda é voltada ao reajuste de padrão remuneratório instituído pela Lei Municipal nº 4.108/92, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica do Município de Natal. “O Sindicato juntou aos autos os nomes completos dos servidores; matrículas; valores corrigidos, acrescidos de juros, valores brutos; honorários; CPF dos beneficiários; autorização dos sindicalizados para que o Sindicato ingressasse com a ação, bem como a certidão de trânsito em julgado da ação principal”, ressalta o desembargador Virgílio Macedo Jr.
(Apelação Cível nº 0848483-72.2016.8.20.5001)