Rodrigo Leite | @rodrigocrleite | Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
PLENÁRIO
– Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica (ADI 5798/TO, julgada em 03/11/2021).
– É constitucional norma estadual que determine que as prestadoras de serviço telefônico são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência – ADI 4924/DF, julgada em 04/11/2021.
– É constitucional o dispositivo de constituição estadual que confere ao tribunal de justiça local a prerrogativa de processar e julgar ação direta de constitucionalidade contra leis e atos normativos municipais tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados – ADI 5647/AP, julgada em 03/11/2021.
– É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Não se harmoniza com a Constituição Federal o art. 3º da Lei 8.906/1994 ao estatuir a dupla sujeição ao regime jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao da Defensoria Pública, federal ou estadual – RE 1.240.999/SP, julgado em 03/11/2021.
– Municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda – ADPF 279/DF, julgada em 03/11/2021.
– 1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores – ADI 5625/DF, julgada em 27 e 28/10/2021.
– A Defensoria Pública pode prestar assistência jurídica às pessoas jurídicas que preencham os requisitos constitucionais – ADI 4636/DF, julgado em 03/11/2021.
– O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível – HC 154248/DF, julgado em 28/10/2021.
SEGUNDA TURMA
– A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento não torna superada a alegação de ausência de audiência de custódia – HC 202.579 AgR/ES e HC 202.700 AgR/SP, julgados em 26/10/2021.