| 28 outubro, 2021 - 11:26

IRDR 01: CEASA tem imunidade recíproca em relação ao Município de Natal

 

O Tribunal de Justiça, através da Seção Cível, fixou tese de que a CEASA – Centrais de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de sociedade de economia mista controlada por ente federado que exerce atividade de natureza pública e essencial, faz jus à imunidade recíproca, prevista na Constituição Federal, em relação

O Tribunal de Justiça, através da Seção Cível, fixou tese de que a CEASA – Centrais de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de sociedade de economia mista controlada por ente federado que exerce atividade de natureza pública e essencial, faz jus à imunidade recíproca, prevista na Constituição Federal, em relação ao Município de Natal quanto a créditos tributários decorrentes de IPTU e Taxa de Lixo.

Reprodução

Porém, reconheceu que permanecem exigíveis as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis. O acórdão foi votado por unanimidade pelos desembargadores que compõem o órgão fracionário do TJRN, no sentido de acolher o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pela CEASA e fixar tese reconhecendo o alcance da imunidade tributária recíproca.

O juiz auxiliar da Vice-Presidência do TJRN, Fábio Ataíde, explica que a Seção Cível, órgão do Tribunal de Justiça que uniformiza entendimento, decidiu o IRDR no sentido de que a CEASA possui certas características próprias e, assim, entendeu que ela tem imunidade recíproca em relação ao Município de Natal. Como resultado prático, o magistrado registra que, a partir de agora, todas as execuções em tramitação e os agravos vão ser julgados de acordo com essa tese fixada.

O IRDR

O IRDR é um incidente, suscitado por uma das partes em um processo quando existem conflitos internos. Segundo Fábio Ataíde, esse incidente faz parte de uma tendência do Brasil, principalmente a partir do novo Código de Processo Civil, em termos de gestão de processos conflitantes, de processos repetidos dentro das cortes.

De acordo com o magistrado, a tendência, agora, é que cada vez mais os tribunais e as decisões dos tribunais tenham um impacto mais amplo e coletivo. “Eles não mais se repetirão para atender apenas interesses de partes em um processo x, a ou b. Mas as decisões vão impactar em vários processos em uma única vez. Esse julgamento do IRDR 01 significa essa nova postura do tribunal”, afirma.

O caso sob julgamento

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR foi suscitado pela Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A – CEASA/RN porque existem dentro do Poder Judiciário, no primeiro grau, cerca de 170 execuções em que o Município de Natal cobra da CEASA tributos, como IPTU e Taxa de Lixo, e os juízes de primeiro grau, de Natal, estavam decidindo das mais diversas formas.

A empresa alegava que tinha direito à imunidade recíproca, ou seja, pela sua condição de Sociedade Mista, que teria algumas características e com estas, não poderia ser executada pelo Município de Natal, pois sendo equivalente a um órgão ou entidade pública, a lógica seria que uma não poderia cobrar tributos de outra, ou seja, não poderia haver uma tributação mútua.

A CEASA alegava que, pelas suas características de atividades desempenhadas, deveria ser considerada como se fosse o Estado e o Município, desta forma, não poderia cobrar esses tributos (IPTU e Taxa de Lixo) dela. Mesmo assim, explica o juiz, o Município não entendia dessa forma e fazia a cobrança.

Segundo Fábio Ataíde, isso fez com que diversos recursos também subissem para o Tribunal de Justiça. “Existia cerca de 20 agravos discutindo isso, mas muitos outros iriam chegar, na medida em que os juízes iam decidindo. Das cerca de 170 execuções, já tínhamos 25 agravos e as decisões dos agravos também eram divergentes, conforme caiam em uma câmara cível ou em outra”, disse.

O magistrado explicou que a suscitação era justamente para que o Tribunal de Justiça uniformizasse as suas decisões. “Nós temos decisões conflitantes sobre esse tema importante no primeiro grau e temos decisões conflitantes importantes no segundo grau, entre as câmaras cíveis. Então, esse caso é muito importante porque é a partir de quando o Tribunal está se firmando como a lógica ou a racionalidade do julgamento por meio de IRDRs locais”, finalizou.

(Processo nº 0009825-43.2017.8.20.0000  – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)


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