| 26 outubro, 2021 - 17:57

Bolsonaro sanciona mudanças na lei de improbidade administrativa

 

Nesta terça-feira, 26, o presidente Bolsonaro sancionou, sem vetos, a lei 14.230/21, que reforma a lei de improbidade administrativa. É a maior mudança feita até agora nessa norma, que está em vigor desde 1992. Da nova lei, destacam-se as seguintes alterações: Exigência de dolo para que os agentes públicos sejam responsabilizados;Ministério Público passa a ter

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Nesta terça-feira, 26, o presidente Bolsonaro sancionou, sem vetos, a lei 14.230/21, que reforma a lei de improbidade administrativa. É a maior mudança feita até agora nessa norma, que está em vigor desde 1992.

Da nova lei, destacam-se as seguintes alterações:

Exigência de dolo para que os agentes públicos sejam responsabilizados;
Ministério Público passa a ter exclusividade para propor ação de improbidade;
Danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade;
Não poderá ser punida a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei.

Conversão de sanções em multas

A improbidade administrativa tem caráter cível, não se trata de punição criminal. São atos de agentes públicos que atentam contra o erário, resultam em enriquecimento ilícito ou atentam contra os princípios da administração pública.

São alterados ainda o rol das condutas consideradas improbidade e o rito processual, dando ao Ministério Público a exclusividade para propor ação de improbidade e a possibilidade de celebrar acordos, e ao juiz a opção de converter sanções em multas.

A celebração de acordos deve levar em consideração a personalidade do agente e a natureza, circunstância, gravidade e repercussão social do ato de improbidade. Para isso, é obrigatório que haja ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida obtida.

A nova lei prevê outras medidas. As principais são:

Estabelece prazo de um ano para que o Ministério Público declare interesse na continuidade dos processos em andamento, inclusive em grau de recurso, ajuizados por advogados públicos. Se não houver interesse, o processo será extinto;
Torna a contratação de parentes um tipo de improbidade, mas estabelece que não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente;
Prevê escalonamento de punições: em casos de menor ofensa à administração pública, a pena poderá ser limitada à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano;
Autoriza o parcelamento, em até 48 meses, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato;
Limita o bloqueio direto das contas bancárias dos acusados, com preferência ao bloqueio de bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis;
Estabelece que a ação de improbidade administrativa será impedida em casos de absolvição criminal do acusado, confirmada por órgão colegiado, em ação que discuta os mesmos fatos;
Permite que as penas aplicadas por outras esferas sejam compensadas com as sanções aplicadas nas ações de improbidade administrativa. Pela legislação atual, são esferas independentes.

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