A inelegibilidade por condenação em decisão proferida por órgão colegiado, hipótese prevista na Lei Complementar 64/1990, a partir de agora, passa a ser contada desde a data em que proferida a decisão geradora de óbice à candidatura. A data de publicação do acórdão passa a ser desinfluente.
Essa foi a conclusão alcançada por maioria de votos pelo Tribunal Superior Eleitoral, que na noite de terça-feira (24/8) cassou o diploma do deputado estadual pelo Paraná, Emerson Miguel Petriv (Pros), conhecido como Boca Aberta.
Em 2018, ele foi condenado por denunciação criminosa. Boca Aberta deu causa a instauração de investigação criminal e procedimento administrativo ao imputar falsamente a prática de improbidade administrativa a outra pessoa.
A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná em 13 de setembro de 2018 (antes das eleições), quando sua candidatura a deputado estadual já estava registrada. E o acórdão só foi publicado em 15 de outubro do mesmo ano (depois das eleições). Por conta disso, foram ajuizados recursos contra expedição de diploma (RCED).
O artigo 262 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) aponta que o RCED é cabível nos casos de inelegibilidade superveniente. E a Súmula 47 do TSE diz que a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de RCED é aquela que, no formato da lei, surge até a data do pleito.
O colegiado precisou definir, então, se a data de surgimento da inelegibilidade prevista na o artigo 1º, inciso I, alínea E da Lei Complementar 64/1990, que trata de hipótese de condenações criminais, deve ser contada a partir da decisão colegiada ou da publicação do acórdão.
Por 4 votos a 3, venceu a proposta do ministro Luís Felipe Salomão, segundo a qual vale a data em que proferida a decisão colegiada. Assim, seria cabível o RCED e possível a cassação do deputado.
Conjur