| 18 agosto, 2021 - 11:26

Defensoria Pública e MPRN sugerem à CMN alterações na Lei de Benefícios Eventuais

 

A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN) emitiram nesta terça-feira (17) uma Nota Técnica sugerindo alterações no Projeto de Lei de Benefícios Eventuais da Prefeitura de Natal. O documento busca garantir a efetividade dos benefícios para pessoas em situação


A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN) emitiram nesta terça-feira (17) uma Nota Técnica sugerindo alterações no Projeto de Lei de Benefícios Eventuais da Prefeitura de Natal. O documento busca garantir a efetividade dos benefícios para pessoas em situação de rua, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, adolescentes com vínculos familiares rompidos e/ou outras pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco. A Nota Técnica foi enviada à Câmara Municipal de Natal que realizará na próxima quinta-feira a apreciação da proposta através do Projeto de Lei n° 490/2021.

O Projeto de Lei N° 490/2021 foi apresentado pela Prefeitura do Natal à Câmara Municipal e dispõe sobre a regulamentação da concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social da Prefeitura de Natal. “O projeto é, sem dúvida, imprescindível para a regularização e concessão dos benefícios eventuais para aqueles que necessitarem, devendo estar em consonância com todas as diretrizes e normativas da Política de Assistência Social. No entanto, o que se verifica é que em seu texto há diversas inadequações, inconsistências e incompatibilidades com a referida política pública, que serão expostas a seguir”, registra a Nota Técnica.

Entre os pontos indicados no documento está o critério de renda utilizado para concessão dos benefícios que não encontra mais amparo na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas). Segundo a Nota Técnica, a base de cálculo da renda bruta mensal relativa aos benefícios da previdência pública ou privada foi alterada e não deve computar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 anos de idade, ou a pessoa com deficiência.

O MPRN e a Defensoria apontam ainda que entre os instrumentos de avaliação e monitoramento dos benefícios previstos no PL não consta o Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centro Pop). “Se trata de uma unidade de extrema importância, haja vista os usuários desses serviços (população em situação de rua) serem acompanhados de forma mais efetiva por esse equipamento socioassistencial”, analisam ao sugerir que o local seja incluído na legislação.

A Nota Técnica orienta ainda que os vereadores devem acrescentar ao PL um novo parágrafo em cada artigo especificando que a documentação mencionada nos artigos e incisos relativos à documentação poderá ser dispensada para população em situação de rua. “A situação de dispensa de documentação no caso de pessoas em situação de rua e/ou outras situações que possam surgir é de grande relevância, tendo em vista a circunstância de extrema vulnerabilidade vivenciada por esse público”, explica o texto.

Ilustrativa

A concessão do aluguel social é outro ponto apontado no documento que requer ajuste por parte da casa legislativa. Pelo atual texto do PL, a concessão do benefício eventual de aluguel social tem prazo de 6 meses, podendo ser renovado por igual período mediante análise profissional. Promotoria e Defensoria sugerem que o tempo de permanência da família ou do indivíduo no benefício seja de até 2 anos, mediante reavaliação semestral.

O pagamento do auxílio desastre também é indicado na Nota Técnica para possível revisão dos vereadores. De acordo com o atual texto, o auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública apresenta um período de prestação de serviços e bens de consumo de 3 meses, podendo ser renovado pelo mesmo período. Recomenda-se que, nessas situações excepcionais, o prazo de permanência da família e/ou indivíduos dure enquanto for mantida a situação de calamidade pública e/ou desastre que justificou o ingresso do beneficiário.


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