Ao julgar uma Apelação Cível movida por candidatos que fizeram o concurso público para provimento de vagas do quadro de praças da Polícia Militar, lançado em 2018, a 1ª Câmara Cível do TJRN reformou sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal para permitir a continuidade dos autores no certame e o consequente direito à participação no curso de formação.
A decisão considerou, para tanto, a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), celebrado entre o Ministério Público e o Estado, que se estendeu para todos os participantes do processo seletivo.
No recurso, os autores alegaram que não teriam sido classificados para a correção da redação por causa de “ilegalidades cometidas pela Administração Pública, na prova de geografia”. Segundo eles, houve o reconhecimento jurídico do pedido, de modo que o processo – que impedia o seguimento na formação – deveria ter sido julgado sem resolução do mérito por “perda superveniente do objeto (pedido principal)”, diante da celebração do TAC, ou julgado com resolução do mérito em virtude do reconhecimento jurídico do pedido. Contudo, a despeito de tal quadro ter sido peticionado na instância original, não foi entendido desta forma.
Voto
Para a relatoria do recurso, os autos demonstram a existência do TAC, que estendeu “para todos os candidatos, o entendimento contido em decisões judiciais no sentido de que a nota mínima exigida para aprovação, na prova objetiva, referente à disciplina ‘Geografia do Brasil e do RN’ é de 0,15 ponto, correspondente a três acertos do total de oito questões (item 1.1)”. O TAC, desta forma, se adequa ao que seria um dos pedidos dos apelantes, a fim de que fosse declarada a ilegalidade da eliminação dos autores.
“Sendo a pretensão dos impetrantes justamente a declaração de ilegalidade da prova relativa à disciplina Geografia do Brasil e do RN, com o que passariam a participar do curso de formação, tenho que é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança e não hipótese de denegação (negativa) da segurança, razão pela qual a sentença merece ser reformada”, esclarece a relatoria.
(Apelação Cível nº 0802332-43.2019.8.20.5001)