| 15 julho, 2021 - 08:23

Plano de Saúde não pode limitar tratamento prescrito por profissional

 

Uma decisão da 2ª Câmara Cível do TJRN, sob a relatoria da desembargadora Maria Zeneide Bezerra, manteve a determinação para que a Unimed Natal forneça para uma criança o tratamento multidisciplinar conforme indicação médica, que inclui psicólogo com especialização ABA, acompanhado de auxiliar terapêutico, além de fonoaudiólogo, dentre outras terapias, sob pena de responsabilidade pela

Ilustrativa

Uma decisão da 2ª Câmara Cível do TJRN, sob a relatoria da desembargadora Maria Zeneide Bezerra, manteve a determinação para que a Unimed Natal forneça para uma criança o tratamento multidisciplinar conforme indicação médica, que inclui psicólogo com especialização ABA, acompanhado de auxiliar terapêutico, além de fonoaudiólogo, dentre outras terapias, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com imposição de multa diária.

Desta forma, o órgão julgador negou o pedido da operadora, que por meio de um Agravo de Instrumento pretendia a reforma da decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

De acordo com o julgamento, foi “suficientemente demonstrada” a necessidade da atenção médica pretendida, especialmente no que se refere ao acompanhamento do aprendizado, conforme laudos médicos produzido por neuropediatra, fonoaudióloga, fisioterapeutas e neurologista.

“Diante disso, a meu ver, não pode a operadora do serviço de plano ou de seguro de saúde excluir da cobertura contratual estes ou aqueles tratamentos, medicamentos, exames ou intervenções cirúrgicas, considerando tão somente o seu interesse”, pontua a relatora, ao destacar que somente o especialista que acompanha de perto a paciente é capaz de indicar com segurança a melhor opção para a recuperação da saúde do paciente, sendo defeso sua negativa sobretudo quando plenamente justificada pelo estado de saúde encontrado.

De acordo com a desembargadora, o custeio do tratamento é exatamente a obrigação assumida pelo plano no momento da contratação, bem assim, na eventualidade de reversão da decisão pode obter ressarcimento material.

(Agravo de Instrumento nº 0804913-28.2021.8.20.0000)


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