7ª turma Cível do TJ/DF manteve condenação de advogado a indenizar cliente após ter se apropriado de valores levantados em ação judicial que deveriam ser repassados ao autor. O advogado alegava que repassou os valores a terceiro, assim, para os magistrados, ele assumiu os riscos de ter de reparar os danos advindos de sua conduta incauta.
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De acordo com os autos, o advogado foi contratado para atuar em ação trabalhista e o trabalhador venceu a demanda. Porém o advogado levantou o valor integral da condenação, no montante de R$ 25.546,74, sem lhe repassar a quantia de R$ 17.882,71, referente à sua cota parte.
O advogado alega, no entanto, que lhe foi negado o direito à prova testemunhal e, embora tenha celebrado contrato de prestação de serviços com o trabalhador, a referida prova seria hábil para comprovar que repassou os valores a terceiro, o qual deveria, por sua vez, ter repassado a quantia ao cliente.
O desembargador relator pontuou que a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à prestação de contas ao cliente.
“A obrigação do réu era repassar ao autor a quantia que lhe pertencia. Assim, se entregou os valores a ‘terceiros’, como afirma, assumiu os riscos de ter de reparar os danos advindos de sua conduta incauta.”
De acordo com o magistrado, no caso, não se trata de mera deficiência do serviço, pois o advogado apropriou-se de verbas trabalhistas, essenciais para o trabalhador, já que utilizadas para seu sustento e alimentação.
“Em se tratando de verba de natureza alimentar (verbas trabalhistas), afigura-se inegável que a retenção da quantia levantada abala a esfera anímica daquele que a necessita, atingindo direito da personalidade e, em decorrência, fazendo emergir a responsabilização civil.”
Na visão do colegiado, o advogado descumpriu o dever anexo da boa-fé objetiva, isto é, abusou da confiança e essa conduta danosa deve ser reprimida com rigor, uma vez que o comportamento do réu implica em descrédito não apenas da classe a que pertence, mas do próprio Poder Judiciário que lhe confiou o encargo de intermediário para a entrega de valores à parte.
Dessa maneira, a turma concluiu pela manutenção da sentença em seus exatos termos. O advogado deverá indenizar o autor em R$ 17.882,71, pelos danos materiais, e R$ 5 mil, de indenização moral. A decisão foi unânime.
- Processo: 0725903-60.2019.8.07.0001
Informações: TJ/DF.