| 8 abril, 2021 - 14:35

Motorista de carreta consegue acúmulo de função com a de frentista do posto

 

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito a acúmulo de função de ex-motorista de carreta do Posto Frei Damião Ltda. com a de frentista. De acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, as provas demonstraram que o trabalhador, “além de prestar serviços

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito a acúmulo de função de ex-motorista de carreta do Posto Frei Damião Ltda. com a de frentista.

De acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, as provas demonstraram que o trabalhador, “além de prestar serviços como motorista carreteiro, cargo para o qual se habilitou, ainda atuava (…) como frentista”.

No caso, o autor do processo foi contratado pela empresa entre julho de 2015 a dezembro de 2019.

Na ação trabalhista, ele alegou que também trabalhava como frentista para o posto, requerendo assim um acréscimo de salário.

Reprodução

Já a empresa alegou que, nos dias em que não viajava com o caminhão, o motorista exercia, “esporadicamente”, a função de frentista.

Ele viajava para Guamaré, onde fica a base da Petrobras, para carregar o combustível que utilizava para abastecer os postos em Natal, Alto do Rodrigues, Caiçara, Macau, Ass e Ipanguaçu.

Além de dirigir, era responsável por zelar, guardar e cuidar do veículo.

De acordo com o desembargador José Barbosa filho, as provas deixaram claro que, nos dias em que não estava viajando, o motorista atendia os clientes do posto, abastecendo os veículos, recebendo o pagamento e entregando ao caixa.

“Cabe salientar-se que, diversamente do que foi defendido pela empresa, a atuação como frentista não se dava de forma eventual ou esporádica”, consignou o magistrado.

Ele ressaltou, ainda, que “a prova oral foi clara no sentido de que o ex-empregado trabalhava três dias como motorista (dirigindo) e dois dias como frentista”.

“O caso dos autos não envolve a acumulação de simples tarefas ou atribuições de um cargo compatível com aquele constante na carteira de trabalho, mas sim do desempenho efetivo de cargo totalmente diverso daquele para o qual o autor se habilitou”, concluiu José Barbosa Filho.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade, e manteve o julgamento da Vara do Trabalho de Assu quanto ao acúmulo de função.

Processo nº 0000245-55.2020.5.21.0016


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