| 7 abril, 2021 - 13:58

Informativos 407, 408 e 409 do TCU (Licitações e Contratos Administrativos)

 

Rodrigo Leite | Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ Informativo 407  1. O cálculo da garantia adicional disciplinado no art. 48, § 2º, da Lei 8.666/1993 [correspondente ao atual art. 59, § 5º, da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos] que mais se amolda à finalidade da licitação de atender ao interesse público

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Rodrigo Leite | Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

Informativo 407 

1. O cálculo da garantia adicional disciplinado no art. 48, § 2º, da Lei 8.666/1993 [correspondente ao atual art. 59, § 5º, da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos] que mais se amolda à finalidade da licitação de atender ao interesse público na busca da proposta mais vantajosa, à luz das interpretações lógica e sistemática realizadas sobre o texto desse dispositivo, é o seguinte: garantia adicional = (80% do menor dos valores das alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 48, atual art. 59, § 4º) – (valor da correspondente proposta) – AC 169/2021

2. Não se conhece de representação formulada por empresa (art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, correspondente ao art. 170, § 4º, da Nova Lei de Licitações) que aponta vício na sua inabilitação em licitação cuja vencedora tenha ofertado proposta de preço pouco superior à da representante, em face da ausência de manifesto interesse público na ínfima materialidade – AC 180/2021.

Informativo 408 

1. Nas licitações para compra de produto de certificação voluntária, é irregular a exigência de que a certificação seja fornecida exclusivamente por instituição acreditada pelo Inmetro, devendo ser aceitas certificações equivalentes, como as emitidas por entidades com as quais o Inmetro mantém acordo de reconhecimento mútuo, cuja apresentação só pode ser exigida no momento da celebração do contrato ou do fornecimento, evitando-se, assim, onerar desnecessariamente os licitantes (AC 337/2021)

2. Para fim de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte de acordo com os parâmetros de receita bruta definidos pelo art. 3º da LC 123/2006, considera-se o período de apuração das receitas auferidas pela empresa como sendo de janeiro a dezembro do ano-calendário anterior à licitação, e não os doze meses anteriores ao certame (AC 250/2021)

Informativo 409

1. Em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN-Seges/MPDG 5/2017), lapso temporal em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade (AC 503/2021)


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