| 1 abril, 2021 - 12:00

A Semana Santa é feriado nacional para fins processuais? Existe diferença dessa data na Justiça Estadual e na Justiça Federal?

 

Rodrigo Leite | Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ A Lei n. 662, de 6 de abril de 1949, prevê que são feriados nacionais os dias  1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro – artigo 1º com redação dada pela

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Rodrigo Leite | Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

A Lei n. 662, de 6 de abril de 1949, prevê que são feriados nacionais os dias  1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro – artigo 1º com redação dada pela Lei n. 10.607, 19 de dezembro de 2002. A Lei n. 6.802, de 30 de junho de 1980, por sua vez, estabeleceu que 12 de outubro (dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil) também é feriado nacional.  

Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal considera, ao seu turno, que  

Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:  

I – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;  

II – os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;  

III – os dias de segunda e terça-feira de Carnaval;  

IV – os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.”  

Então, no âmbito da Justiça Federal e dos Tribunais Superiores, “os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa” são considerados feriados, por força do art. 62, II, da Lei Federal n. 5.010/1966.  

Esses dias, porém, não são considerados feriados nacionais, por não estarem previstos em Lei Federal (tal como outros dias listados na Lei n. 662, de 6 de abril de 1949). Assim, no âmbito da Justiça Estadual a ocorrência de feriado nesses dias irá depender de lei local (estadual ou municipal) ou de ato administrativos dos tribunais locais.  

Em 2021, por exemplo, segundo informações do Portal Migalhas, não haverá expediente quarta, quinta e sexta (31/03 a 02/04/2021), por exemplo, no TJAL, no TJAP, no TJDFT, no TJGO, no TJMG, no TJPB, no TJPI, no TJRJ, no TJRN, no TJRR e no TJTO. Todavia, não haverá expediente quinta e sexta (1º/04 e 02/04/2021) no TJAC, no TJAM, no TJMA, no TJMS, no TJPA, no TJPR, no TJRO, no TJSC e no TJSP. Por sua vez, no TJMT e no TJRS, segundo o Migalhas, somente não haverá expediente no dia 02 de abril de 2021. Não há, como se vê, coincidência entre todos os Tribunais de Justiça. 

O período de quarta-feira a Domingo de Páscoa é, portanto, feriado na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores, não se aplicando automaticamente esse raciocínio, nem a disposição legal do art. 62, II, da Lei n. 5.010/1966, porém, à Justiça Estadual – ver nessa linha: AgInt no RMS 61.481/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020; AgInt no AREsp 1576616/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020. 

Essa diferenciação deve ser realizada.  

Entende-se, pois, que a Semana Santa é tida, no âmbito da Justiça Estadual, como um feriado local, razão pela qual a parte deve comprovar a ocorrência do feriado no ato de interposição do recurso – ver nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1758204/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020 e AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020. 

Logo, se um recurso especial for interposto, com repercussão das datas atingidas pela Semana Santa, e tendo como origem um Tribunal de Justiça, a parte deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso, tal como consignado no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil e como restou decidido na QO no REsp 1.813.684/SP, julgada em 03/02/2020 pela Corte Especial.

Nesse julgamento, até aqui, decidiu o STJ que a possibilidade de comprovação posterior de feriado local, ficou restrita à segunda-feira de carnaval e desde que o recurso tenha sido interposto até o dia 18/11/2019 (data da publicação do REsp 1.813.684/SP), não se aplicando aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. 

Assim, a suspensão automática dos prazos processuais durante a Semana Santa, em processos oriundos da Justiça Estadual, não encontra amparo na jurisprudência do STJ, porquanto não previsto em legislação federal. 

Boa Páscoa a todos! 

Rodrigo Leite. 


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