| 23 março, 2021 - 15:47

Informativo 1.008 do STF (de 12 de março de 2021)

 

Rodrigo Leite | Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ | https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ – A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. O exercício da competência federal delegada pela Justiça comum pressupõe inexistência, na comarca do domicílio do

Foto: Sérgio Lima/Poder 360

Rodrigo Leite | Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ | https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

– A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. O exercício da competência federal delegada pela Justiça comum pressupõe inexistência, na comarca do domicílio do segurado ou beneficiário da previdência social, de vara federal (RE 860508/SP, Tema 820)

– O regime de licitação e contratação previsto na Lei 8.666/1993 é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado (RE 441280/RS)

– É incabível a requisição administrativa, pela União, de bens insumos contratados por unidade federativa e destinados à execução do plano local de imunização, cujos pagamentos já foram empenhados (ACO 3463 MC-Ref/SP).

– Ao restringirem a comercialização e o uso de testes psicológicos aos profissionais regularmente inscritos no Conselho Federal de Psicologia (CFP), o inciso III e os §§ 1º e 2º do art. 18 da Resolução 2/2003-CFP acabaram por instituir disciplina desproporcional e ofensiva aos postulados constitucionais relativos à liberdade de manifestação do pensamento [Constituição Federal, art. 5º, IV, IX e XIV] e de liberdade de acesso à informação [CF, art. 220] – ADI 3481/DF.

– É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal. São constitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 7º da Lei 13.254/2016 (Lei de Repatriação de Recursos) (1), que garantem o sigilo das informações prestadas pelos contribuintes aderentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) – ADI 5729/DF.

– É vedada a fusão ou incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há menos de 5 anos (ADI 6044/DF).

– A prudência — amparada nos princípios da prevenção e da precaução — aconselha que continuem em vigor as medidas excepcionais previstas nos artigos 3° ao 3°-J da Lei n° 13.979/2020 (lei que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019), dada a continuidade da situação de emergência na área da saúde pública (ADI 6625 MC-Ref/DF).


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: