O juiz Federal substituto Rolando Valcir Spanholo, da 21ª vara do DF, autorizou a Anamages – Associação Nacional dos Magistrados Estaduais a importar vacinas aprovadas por agências internacionais visando a imunização de seus associados e familiares. Para o magistrado, é preciso “dar agilidade a esse complexo processo humanitário”.
(Imagem: Claudio Gomes/Photo Press/Folhapress)
A Anamages requereu a autorização para importar vacinas contra o coronavírus aprovadas perante agências sanitárias internacionais sem a necessidade de se submeter ao processo regular de autorização e registro perante a Anvisa.
Segundo a Associação, o pedido visa atender aos seus associados, os quais, por força da natureza peculiar das suas atividades profissionais, estariam expostos a níveis maiores de risco de contaminação pelo vírus.
Ao analisar o pedido, o magistrado fez uma análise da pandemia no país e ressaltou que, no Brasil, por mais que tenha um respeitado parque de desenvolvimento e de produção de tecnologias farmacêuticas, “acabamos tragados por uma confusa conjuntura política nacional que desfavoreceu a adoção de medidas eficazes para o controle da disseminação do vírus“.
“Foi assim quando surgiu a possibilidade de tratamento com a “cloroquina” (que, muito antes de ser testada, já recebeu o repúdio de quem se opunha aos seus defensores); quando se defendeu o isolamento social (eloquentemente combatido por aqueles que defendem interesses mais focados no mundo econômico); quando se apostou na vacina de Oxford em detrimento de outras possibilidades que também se mostravam minimamente viáveis naquele momento ou, ainda, quando as desenvolvedoras da vacina CoronaVac apresentaram o 1º pedido de análise e registro em solo brasileiro etc.”
O magistrado afirmou que “a história se encarregará de mostrar como fomos infelizes (administradores, formadores de opinião e a sociedade como um todo) na condução desse conturbado e caótico processo de combate à pandemia“.
O juiz deu razão à associação de que a burocracia e a morosidade na concessão de prévia autorização excepcional para a importação de vacinas já reconhecidas por agências sanitárias internacionais colocam em risco, de maneira desproporcional, a vida e a segurança de profissionais que dependem da imunização imediata para retomar a “normalidade” das suas profissões.
“Estamos diante de uma quadra fática atípica e excepcional. A iniciativa privada não pode continuar sendo excluída desse processo de imunização da população. Precisamos dar agilidade a esse complexo processo humanitário. Não se trata de desmerecer a Administração Pública, mas sim de reforçar as ações que por ela estão sendo feitas nessa seara.”
Para o magistrado, o risco de não se acelerar o processo de imunização parece ser infinitamente maior, mais drástico e de mais efeitos duradouros negativos do que a flexibilização parcial do formalismo sanitário na importação das vacinas.
Dessa forma, deferiu parcialmente a tutela para:
a) Reconhecer que não há impedimento legal de a sociedade civil participar do processo de imunização da população brasileira em relação à pandemia da covid-19;
b) Autorizar que a Anamages deflagre, se assim desejar, a imediata importação de vacinas destinadas exclusivamente à imunização do coronavírus de seus associados e respectivos familiares, a ser realizada por intermédio de pessoa jurídica legalmente habilitada para tal ato junto à Anvisa;
c) Como forma de agilizar o processo de aquisição e transporte das referidas vacinas no mercado internacional, determinar que a análise administrativa acerca do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 16 da MP 1.026/21 (a ser feita pelo corpo técnico da ANVISA e cujo atendimento constituirá conditio sine qua non para a liberação dos produtos) fique postergada para o momento do desembaraço aduaneiro dos produtos;
d) Dispensar, nos termos dos itens “b” e “c” supra, a Anamages da obrigação de obter antecipadamente a autorização excepcional e temporária de importação junto à Anvisa, a qual, para todos os fins de regularidade sanitária da operação de importação e de deslocamento internacional dos produtos, ficará substituída por esta decisão até a chegada dos produtos em solo brasileiro.
- Processo: 1011721-14.2021.4.01.3400
Veja a decisão.
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