Para a concessão do auxílio-reclusão admitido pelo artigo 80 da Lei 8.213/1991, o critério de aferição de renda do preso que não exerce trabalho remunerado no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
A tese, fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em 2017, foi reafirmada pelo colegiado nesta quarta-feira (24/2), após análise de revisão motivada por um possível embate dela com posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo tema.
O auxílio-reclusão é pago aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A reafirmação indica que as duas teses são compatíveis. Em 2009, o STF definiu que o auxílio-reclusão deve ser calculado com base no salário que o detento recebia antes de ser preso, e não na renda da família.
A revisão foi motivada porque um dos recursos julgados seguindo o rito dos repetitivos ensejou recurso extraordinário na origem, que subiu ao STF e foi provido monocraticamente pelo ministro Marco Aurélio, em posição aparentemente antagônica à adotada pelo STJ.
Não é o caso. Por unanimidade, a 1ª Seção decidiu reafirmar a tese para concluir que o critério de aferição de renda do preso ocorre no momento do recolhimento à prisão e deve levar em conta a ausência de renda, se for o caso, e não o último salário de contribuição.
REsp 1.842.985
REsp 1.842.974
Conjur