| 23 fevereiro, 2021 - 11:38

NÃO ERA AMOR: Sobrinha que se casou com juiz antes dele falecer não receberá pensão, decide STF

 

Os ministros da 1ª turma do STF decidiram, em julgamento virtual, que sobrinha que se casou com juiz classista à beira da morte não faz jus ao recebimento de pensão. A diferença de idade entre eles aproximava-se de 47 anos. Prevaleceu o entendimento do relator Marco Aurélio. (Imagem: StockSnap) Entenda Um juiz classista de 72


Os ministros da 1ª turma do STF decidiram, em julgamento virtual, que sobrinha que se casou com juiz classista à beira da morte não faz jus ao recebimento de pensão. A diferença de idade entre eles aproximava-se de 47 anos. Prevaleceu o entendimento do relator Marco Aurélio.

(Imagem: StockSnap)

(Imagem: StockSnap)

Entenda

Um juiz classista de 72 anos com câncer terminal na próstata casou-se com a sobrinha, à época com 25 anos de idade. Ele veio a falecer quatro meses após o matrimônio.

Sob a análise do TCU – Tribunal de Contas da União, o casamento foi arquitetado visando o recebimento da pensão do falecido. Assim, o Tribunal concluiu pela ilegalidade da pensão vitalícia e determinou a suspensão dos respectivos pagamentos.

No STF, a sobrinha asseverou a validade do casamento, o qual não poderia ser objeto de apreciação pelo TCU. Para a mulher, somente por meio de ação judicial específica seria possível a declaração da nulidade do matrimônio.

O TCU, por sua vez, nega haver se substituído ao Judiciário para invalidar o casamento, o qual teria sido desconsiderado exclusivamente para fins de pensão estatutária.

Em 2010, o ministro Marco Aurélio, relator, determinou em liminar o restabelecimento da pensão.

Agora, em 2021, o relator considerou o caso como “realmente estarrecedor”.

“O caso é realmente estarrecedor e mostra que não se tem respeito maior pela fidelidade de propósito, respeito maior com a coisa pública.”

Segundo Marco Aurélio, não houve o desfazimento, pelo Órgão de Contas, do casamento, mas a simples consideração de quadro fático a implicar a insubsistência da pensão em virtude da má-fé que a cercou.

Por fim, o ministro entendeu que não há direito líquido e certo na pensão e indeferiu o pedido. A decisão da turma foi unânime.PUBLICIDADEhttps://c4b73a1ebd301ceafa5b64c570fc353f.safeframe.googlesyndication.com/safeframe/1-0-37/html/container.html

Leia o acórdão.

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