A 3ª Câmara Cível do TJRN ressaltou, mais uma vez, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o momento de apresentação dos diplomas na investidura em cargos públicos, o qual já definiu a jurisprudência de que a habilitação legal para o exercício do cargo só deve ser exigida na posse e não na inscrição para o concurso, conforme a Súmula nº 266/STJ.
A decisão se refere ao recurso relacionado a Mandado de Segurança impetrado por candidato contra ato do presidente da Comissão Especial de Concurso Público para Provimento de Praças da polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
O julgamento na Câmara Cível manteve o que foi definido pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a qual concedeu o MS, com o fim de garantir ao impetrante a matrícula no curso de formação, caso obtenha êxito na investigação social e na avaliação de títulos, sem necessidade de apresentação de certificado de conclusão de curso superior, o qual somente deverá ser apresentado por ocasião da posse.
“Na situação em exame, a pretensão do impetrante é a de afastamento de qualquer ato de indeferimento de sua inscrição no curso de formação com base na não apresentação de certificado de conclusão de curso superior”, explica a relatoria do voto, ao citar que é a jurisprudência da própria Corte potiguar, seguindo a orientação da súmula do tribunal superior.
(Recurso nº 0854296-75.2019.8.20.5001)