| 18 janeiro, 2021 - 09:18

Banco e seguradora que negaram o pagamento de apólice a consumidora são condenados pela Justiça

 

O Banco do Brasil e a Companhia de Seguros Aliança do Brasil foram condenados a pagar uma indenização a título de danos materiais por se negarem a efetuar a quitação ou amortização do financiamento de um veículo e o pagamento do seguro de vida a família de uma consumidora que contratou os produtos das empresas,

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O Banco do Brasil e a Companhia de Seguros Aliança do Brasil foram condenados a pagar uma indenização a título de danos materiais por se negarem a efetuar a quitação ou amortização do financiamento de um veículo e o pagamento do seguro de vida a família de uma consumidora que contratou os produtos das empresas, mas veio a falecer, alegando que a mesma já tinha uma doença preexistente não declarada quando da contratação do seguro de vida. A decisão foi do juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, Marcelo Pinto Varella, que acatou os argumentos da defesa dos demandantes que foi realizada pelo advogado Fábio Perruci de Paiva, sócio do escritório Galvão e Perruci Advogados.

Na argumentação e durante a instrução processual, o advogado comprovou que a consumidora não possuía nenhuma doença preexistente, afastando a negativa do pagamento, destacando também que mesmo que houvesse alguma moléstia na usuária, caberia às empresas prestadoras dos serviços a realização de algum tipo de exame médico prévio para evidenciar a enfermidade.

Diante dos fatos, o magistrado julgou procedente, em parte, o pedido inicialmente formulado, pela defesa e condenou as rés ao pagamento do valor das indenizações contratadas, com a quitação junto ao agente financeiro no valor previsto em apólice do seguro de vida, corrigido desde a data do sinistro (morte).

“Essa foi uma causa emblemática, e os objetivos do cliente foram alcançados,  com a vitória obtida que garantiu o recebimento dos seguros que haviam firmados em contrato, e negado equivocadamente”, destacou o advogado Fábio Perruci.

Processo: 0832271-73.2016.8.20.5001, TJ/RN.


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