As disposições específicas da Lei Maria da Penha não se aplicam aos homens. Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso de um homem que pedia a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
Ao TJ-SP, a defesa alegou que a ex-companheira do recorrente teria comportamento agressivo, “perseguindo-o de forma obsessiva, tendo, inclusive, o ameaçado por gestos e palavras”, e sustentou que a Lei Maria da Penha também deveria se aplicar aos homens. A hipótese foi afastada em primeira e segunda instâncias.
“O pedido não comporta acolhimento porque se trata de um indivíduo do sexo masculino pleiteando a proteção destinada somente às mulheres. Os artigos 1º e 22, caput, da Lei 1.340/06, são bem claros neste sentido”, afirmou o relator, desembargador Diniz Fernando.
Ele citou julgamento do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do artigo 1º da Lei Maria da Penha: “O artigo 1º da Lei 11.340/06 surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os gêneros mulher e homem, harmônica com a Constituição Federal, no que necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira”.
Por fim, o desembargador afirmou que isso não significa que o recorrente estará desprotegido no caso de sofrer violência por parte de sua ex-companheira, “porque, como manifestado pelo Ministério Público em contrarrazões, para resguardar a população masculina existe o Código Penal e a Justiça Comum”. A decisão se deu por unanimidade.
Processo 0008049-22.2020.8.26.0554