| 9 dezembro, 2020 - 11:30

Família de criança morta em tiroteio será indenizada em R$ 510 mil em Parnamirim

 

Os familiares de uma menina que morreu em uma operação policial realizada durante um assalto no Município de Parnamirim ganharam uma ação indenizatória por danos morais e materiais contra o Estado do Rio Grande do Norte e vão receber R$ 170 mil, a título de danos morais, cada um (pais e irmãos da vítima), totalizando

Ilustrativa

Os familiares de uma menina que morreu em uma operação policial realizada durante um assalto no Município de Parnamirim ganharam uma ação indenizatória por danos morais e materiais contra o Estado do Rio Grande do Norte e vão receber R$ 170 mil, a título de danos morais, cada um (pais e irmãos da vítima), totalizando R$ 510 mil.

O pleito indenizatório teve por fundamento o óbito da filha e irmã dos autores que ocorreu no ano de 2008 e a sentença condenatória foi proferida pelo Grupo de Apoio às Metas 2, 4 e 6 do Conselho Nacional de Justiça, em atuação perante o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim.

O Grupo também condenou o Estado a pagar aos autores pensão mensal correspondente ao valor de 2/3 do salário-mínimo, a ser repartido entre o pai e a mãe da vítima, até a data que a vítima completaria 25 anos, seguindo-se após esta data o valor de 1/3 do salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos.

O caso

Na ação, os familiares da garota narraram que no dia 04 de maio de 2008, a menor saiu com sua avó para comprar água em um mercado próximo à sua residência, momento que três assaltantes abordaram. Alegaram que um dos assaltantes, após abordagem, fugiu do local levando a menor, sendo perseguido por policiais. Afirmaram que após troca de tiros, tanto o suspeito quanto a menor morreram, demonstrando, segundo os autores, ação desastrosa da Polícia Militar do RN.

O Estado tentou, na mesma ação, levar à Justiça a responsabilização dos policiais envolvidos na ação, mas o Juízo não vislumbrou a necessidade imediata de tal medida, esclarecendo que o Estado pode exercer o seu direito ao regresso de forma autônoma, como prevê o parágrafo primeiro do artigo 125 do Código de Processo Civil.

Ao examinar os documentos e depoimentos das testemunhas constantes do processo, o Grupo de julgamentos constatou que, na verdade, houve perseguição de policiais aos bandidos e troca de tiros entre eles, não se sabendo, ao certo, no primeiro momento, se o tiro que atingiu o autor veio de armas de policiais ou do assaltante.

Neste cenário, entendeu que os autores têm razão, já que a jurisprudência é pacífica, inclusive no STJ, no sentido de que, nestes casos, a responsabilidade do Estado é objetiva e o nexo de causalidade está no fato de que o Estado, nos casos de perseguição policial a com troca de tiros em via pública, cria uma situação de risco (comportamento danoso).

Tal comportamento criado – continua – se relaciona diretamente com o dano causado a terceiros inocentes atingidos por balas perdidas advindas deste evento, ainda que não se tenha certeza se o tiro que atingiu a vítima tenha saído de armas de policiais ou bandidos, posto que o Estado, na verdade, incrementou uma situação de risco.

“O Estado-réu não pode invocar a possível licitude da conduta de seus agentes, baseando-se, principalmente, no dever de combate à criminalidade, para se desobrigar de qualquer indenização. Não se trata de um salvo-conduto para o poder público”, comentou.

Nexo de causalidade

Para a equipe de juízes, se a conduta do agente do Estado engendrou de forma direta ou indireta ou concorrente o resultado danoso e injusto a terceiro inocente, como no fato – espécie de bala perdida, a conduta ativa dos agentes policiais na troca de tiros com bandidos evidencia neste próprio fato o nexo de causalidade necessário à imposição da responsabilidade civil objetiva do Estado.

“Os fatos narrados implicaram em sérios sofrimentos aptos a abalar não só o psicológico dos autores, como também de toda família, pessoas pobres e humildes, vítimas da desigualdade em nosso País, bem como a sua honorabilidade, gerando inafastável dever de indenizar, máxime porque a Carta Federal garante a proteção da dignidade humana (art. 1º, III da CRFB/88)”, assinalou.

Ao concluir, a decisão assinalou que, ainda que se sustente que a ação policial foi lícita, esta veio a causar dano ao autor ao criar ou incrementar uma situação de risco em via pública em perseguição policial a assaltantes, com troca de disparos, vindo a vitimar a menor, terceiro inocente, posto que, no ordenamento jurídico do país, o ato lícito causador de dano também pode ensejar reparação. “Portanto, o dano material e moral sofrido pelo autor, nestas hipóteses, é indenizável”, concluiu.


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: