| 4 dezembro, 2020 - 10:02

A concessionária de transporte de trem deve indenizar passageiras que sofreram assédio sexual cometido por terceiro dentro do transporte público?

 

⛔️ Importante!  Por Rodrigo Leite | https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ A concessionária de transporte de trem deve indenizar passageiras que sofreram assédio sexual cometido por terceiro dentro do transporte público? ✅ Não! Por 5 a 4, a Segunda Seção do STJ finalizou, em 03/12/2020, o julgamento que noticiamos aqui no dia 09 de setembro de 2020 (https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ/650) e solucionou divergência a Terceira e

Ilustrativa

⛔️ Importante! 

Por Rodrigo Leite | https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

A concessionária de transporte de trem deve indenizar passageiras que sofreram assédio sexual cometido por terceiro dentro do transporte público?

✅ Não!

Por 5 a 4, a Segunda Seção do STJ finalizou, em 03/12/2020, o julgamento que noticiamos aqui no dia 09 de setembro de 2020 (https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ/650) e solucionou divergência a Terceira e a Quartas Turmas. 

Prevaleceu o entendimento da Quarta Turma segundo o qual não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de ilícito alheio e estranho à atividade de transporte, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da empresa transportadora.

Assim, a concessionária de trem (raciocínio que também deve ser aplicado a ônibus e outros meios de transporte), não responde por assédio sexual cometido por terceiros.

REsp 1.833.722/SP e REsp 1.853.361/PB


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