Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
Para o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.777.404/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/05/2020), é possível a incidência de usucapião especial urbana na hipótese em que o imóvel é utilizado, conjuntamente, para moradia e para pequena atividade comercial dos usucapientes.
No caso analisado, um casal requereu o reconhecimento da usucapião sobre 159,95m² – sendo que restou provado nos autos que os apelantes utilizam o correspondente a 91,32m² do imóvel para exercício da atividade de bicicletaria, e 68,63m² para fins de moradia.
Segundo o STJ, o art. 1.240 do Código Civil não exige a destinação exclusiva residencial. Eis o dispositivo mencionado:
“Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”
A usucapião especial urbana apresenta como requisitos a posse ininterrupta e pacífica, exercida como dono, o decurso do prazo de cinco anos ininterruptos e sem oposição, a dimensão da área (até 250 m² para a modalidade individual), a moradia e o fato de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
De fato, o art. 1.240 do CC/2002 não direciona para a necessidade de destinação exclusivamente residencial do bem a ser usucapido.
Assim, o exercício simultâneo ou concomitante de atividade comercial pela família domiciliada no imóvel objeto do pedido não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada.