A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) anulou os descontos de valores de horas não trabalhadas em rescisão de empregado que estava afastado do serviço devido à pandemia da Covid-19.
De acordo com a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no Tribunal, a empresa deveria ter propiciado meios para compensar as horas “e não adiar o seu retorno às atividades, gerando um saldo negativo no banco impossível de ser compensado”.
No caso, a Cirne Irmãos & Cia Ltda., devido à crise da pandemia do novo coronavírus, cessou as suas atividades temporariamente, enviando todos os empregados para casa, com base na Medida Provisória nº 927.
Nesse período, a empresa alega que teve que reduzir o seu quadro de empregados, incluindo o autor do processo, que passou um total de dez dias afastado, voltando somente para cumprir o aviso prévio.
A MP em questão possibilita ao empregador a constituição de banco de horas em seu favor, em decorrência do afastamento dos trabalhadores, com previsão de compensação no prazo de até 18 meses, a partir do encerramento do estado de calamidade pública.
No entanto, a desembargadora Joseane Dantas dos Santos destacou que, no dia 20 de abril deste ano, a empresa comunicou ao empregado que estaria de aviso prévio, “deixou-o em distanciamento social até o dia 11 de abril, mesmo tendo retornado às suas atividades em 06 de abril”.
Para a desembargadora, ao proceder dessa forma, a empresa “tinha total ciência” de que o trabalhador não teria como compensar as horas referentes ao período.
Segundo ela, o saldo negativo do banco de horas do ex-empregado poderia ter sido “perfeitamente diluído durante o aviso prévio e, por conseguinte, preservado o seu direito ao recebimento da totalidade das verbas rescisórias devidas”.A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento da 1ª Vara do Trabalho de Natal. O número do processo é o 0000351-62.2020.5.21.0001.