O desembargador Vivaldo Pinheiro indeferiu mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional/RN (Abrasel), que pedia a decretação da inaplicabilidade da proibição da venda de bebidas alcoólicas, pela Secretaria Estadual da Segurança Pública e da Defesa Social (Sesed), das 6h às 18h, do domingo, 15 de novembro, dia das eleições municipais de 2020. Ao julgar e rejeitar o pedido contido no mandado, o desembargador observou questões como a manutenção da ordem pública e a atipicidade do momento, com a ocorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19). A decisão é de hoje, 13 de novembro.
A entidade insurgiu-se contra a Portaria n° 107/2020 – GS/SESED, de 9 de novembro, publicada pelo secretário estadual da Segurança Pública e da Defesa Social, que estabelece a suspensão da comercialização e consumo de bebidas alcóolicas no Estado, durante o período de horas acima mencionado.
A decisão do desembargador Vivaldo Pinheiro chama a atenção de que em alguns Municípios do Estado, com os ânimos acirrados da população, “há o evidente risco da prática de infrações penais, estimuladas pela ingestão de bebidas alcoólicas, razão pela qual, reputo válido o exercício do poder de polícia pela autoridade apontada como coatora, não observando contrariedade ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), uma vez que deve prevalecer, acima de tudo, a segurança da coletividade”, frisa o desembargador.
Integridade do sistema eleitoral
Em seu posicionamento, o julgador destaca o momento atípico que vive o Rio Grande do Norte, que segundo boletim da Secretaria Estadual da Saúde, de 11 de novembro, registrou 82.954 casos de Covid-19, 2.611 óbitos e 38.949 casos suspeitos da doença. “Entendo que são legítimas as medidas que visem a impedir possíveis aglomerações, possibilitando o bom andamento dos trabalhos eleitorais e o regular desempenho das autoridades públicas na preservação da integridade do sistema eleitoral”, salienta Vivaldo Pinheiro.
Em seu julgamento a respeito da questão, o desembargador reforça que o direito à livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica não são ilimitados, podendo sofrer restrições e limitações em prol da coletividade. E que, embora não desconheça as inúmeras discussões causadas pelas chamadas “Leis Secas”, editadas durante o período eleitoral, cujo objetivo é proibir a venda e a ingestão de bebida alcoólica, que sabidamente, causa alterações comportamentais e psicológicas nos indivíduos, afetando, inclusive, a sua capacidade de discernimento, “não vislumbro, em uma análise sumária dos autos, flagrante ilegalidade nos atos administrativos que as editam, a ponto de autorizar a concessão de medida judicial impeditiva dos mesmos, levando-se em consideração que evitam desordem, além de conferir maior higidez ao processo eleitoral democrático”.
No mandado de segurança, a Abrasel alegou, entre diversos argumentos, que a autoridade coatora, neste caso o secretário de Segurança Pública, decidiu de maneira unilateral e inconstitucional, pela proibição da venda de bebidas alcoólicas durante o período de votação, através da referida portaria, “embora a Constituição Federal seja expressa em seu art 5º, II, através do princípio da legalidade, tido como pilar para consolidação do Estado Democrático de Direito, que nenhum indivíduo será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei”.
O magistrado de segundo grau, em sua apreciação do MS, observa ainda que como se trata de inibir a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas é possível concluir que somente em um único dia, no máximo dois (onde houver eventual segundo turno), o livre exercício da atividade econômica não será afetado.
(Mandado de Segurança nº 0810007-88.2020.8.20.0000)