Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
11) Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir de cada desembolso (AgInt no AREsp 1674588/SP, DJe 27/08/2020).
12) A Lei nº 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis, é norma especial e também posterior ao Código de Defesa do Consumidor – CDC. Em tais circunstâncias, o inadimplemento do devedor fiduciante enseja a aplicação da regra prevista nos arts. 26 e 27 da lei especial – AgInt no REsp 1742902/DF, DJe 26/10/2020).
13) A Súmula 308/STJ (a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel) aplica-se apenas aos imóveis residenciais – EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1352341/PR, DJe 07/10/2020).
14) O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem, poderá encontrar abrigo na legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente sua vulnerabilidade (AgInt no REsp 1865765/RJ, DJe 24/09/2020).
15) Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão (REsp 1740911/DF, DJe 22/08/2019; AgInt no AREsp 1674588/SP, DJe 27/08/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1397224/SP, DJe 26/10/2020).
16) Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles (AgInt nos EDcl no AREsp 1680295/SP, DJe 27/08/2020; AgInt no REsp: 1847964/SP, DJe 06/10/2020).
17) A existência de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, bem como do registro do compromisso de compra e venda não desnaturam a legitimidade do promitente vendedor pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel (AgInt no REsp 1831836/SP, DJe 31/08/2020).
18) O atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador (AgInt no REsp 1854984/SP, DJe 21/09/2020). O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores (AgInt nos EDcl no REsp 1725543/SP, DJe 20/10/2020).
19) É incabível o pagamento de comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência das partes, não atingindo assim o seu o resultado útil (AgInt no AREsp 1521806/PE, DJe 12/03/2020; AR 5812/MS, DJe 16/10/2020).
20) Mesmo na falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel, não se dispensa a prévia interpelação para se constituir em mora o devedor (EDcl no AgInt no REsp 1388510/BA, DJe 17/03/2020).