| 22 outubro, 2020 - 13:31

Decreto libera funcionamento de cinemas, casas de show, teatros e circos em Natal

 

Cinemas, casas de shows, teatros e circos passam a poder abrir suas portas, em Natal. Já academias de ginástica e shoppings podem retomar seus horários normais de funcionamento. A decisão da Prefeitura, de flexibilização do isolamento social, devido à pandemia de covid-19, foi publicada em edição extraordinária do Diário Oficial nesta quarta-feira (21). O Comitê

Ilustrativa

Cinemas, casas de shows, teatros e circos passam a poder abrir suas portas, em Natal. Já academias de ginástica e shoppings podem retomar seus horários normais de funcionamento. A decisão da Prefeitura, de flexibilização do isolamento social, devido à pandemia de covid-19, foi publicada em edição extraordinária do Diário Oficial nesta quarta-feira (21).

O Comitê Científico de Enfrentamento à Covid-19 opinou favoravelmente ao estabelecimento de mais um passo na abertura gradual em sua Fase 3, uma vez que não houve diminuição na quantidade de leitos de estado crítico e de UTI disponíveis na rede Municipal de Saúde. Além disso, a gestão municipal observou a diminuição do número de atendimentos de casos nas unidades de saúde.

Dessa forma, desde que obedecidas as condições sanitárias descritas no decreto (https://portal.natal.rn.gov.br/_anexos/publicacao/dom/dom_20201021_extra_4165eba7a18e4ec1ea9cf01219838141.pdf), a partir do dia 26 de outubro fica autorizada a abertura e o funcionamento dos teatros, cinemas, museus, casas de shows e casas de espetáculos, com público exclusivamente sentado.

Além disso, a partir de 16 de novembro fica autorizada a retomada da “realização de eventos institucionais, associativos, científicos, corporativos e empresariais, bem como feiras de negócios, exposições, congressos, palestras, workshops, simpósios e seminários. No caso dos shoppings centers, estes estão autorizados a retomar o horário de funcionamento das 10h às 22h, conforme consta no Decreto nº 12.078.

Exigências

O retorno das atividades está atrelado a uma série de exigências descritas no Decreto. Destaca-se a utilização obrigatória de máscara de proteção ao ingressar nos espaços esportivos, autorizada a retirada apenas durante a prática da atividade ou treinamento; proibição de participação de treinos e demais atividades por profissionais e colaboradores maiores de 60 anos ou considerados do grupo de risco, salvo se tiver autorização.

Também são exigidas medidas protetivas relativas aos cinemas, teatros, casas de espetáculos e circos. Nesses últimos, por exemplo, as lonas devem ser levantadas até a altura da última arquibancada, de modo a permitir a circulação do ar. Nos cinemas e teatros, fica autorizado o ingresso de, no máximo, oito pessoas por núcleo familiar. Os assentos devem ser intercalados, com distância mínima de 1m (um metro) entre cada assento ocupado.

O número de integrantes autorizado por bandas passa a ser de oito artistas, sendo um cantor e até sete músicos/instrumentistas. As casas de shows, teatros, casas de espetáculos devem promover a venda de ingressos e produtos via internet, oferecer álcool em gel aos clientes, manter o distanciamento social e cumprir com todas as exigências de decretos anteriores.

A saída dos eventos deverá ser feita de forma escalonada por fila de assentos. Caso haja montagem de palco, esta deverá ocorrer de forma escalonada entre as etapas e equipes diversas de montagem. Devem ser suspensos os intervalos durante os espetáculos. É recomendado que os artistas utilizem máscara durante toda a apresentação; caso não for possível, devem manter distanciamento mínimo de 6m (seis metros) em relação ao público.

A fiscalização caberá à Semdes, Procon, Semurb, Semsur e SMS, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal. Em caso de descumprimento das medidas, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal no. 6.437, de 20 de agosto de 1977, e de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal.


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