O trabalho prestado com a utilização de plataforma tecnológica de gestão de oferta de motoristas-usuários e demanda de clientes-usuários não se dá para a plataforma e não atende aos elementos configuradores da relação de emprego previstos na CLT. Assim, não existe relação de emprego entre o motorista profissional e a desenvolvedora de aplicativo.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista interposto por um motorista da Uber contra acórdão do TRT-3 (MG). A decisão, unânime, foi publicada nesta sexta-feira (11/9).
O recurso foi admitido pela corte trabalhista por se tratar, sob o prisma da transcendência, de questão jurídica nova, que se refere a interpretação dos artigos 2º, 3º e 6º da CLT, sobre os quais “ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal”.
Por se tratar de recurso de revista, o TST seguiu sua súmula 126, segundo a qual a Corte não pode proceder ao reexame de fatos e provas. Assim, considerou que o TRT-3 havia mantido a sentença por seus próprios fundamentos, segundo os quais “o autor não estava sujeito ao poder diretivo, fiscalizador e punitivo da ré”.
Desse modo, inexistindo tais poderes no caso concreto, inexiste também o vínculo empregatício. “O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo)”, afirmou o relator do caso, ministro Alexandre Luiz Ramos.
Segundo os elementos fáticos do caso, o trabalho pela plataforma — “e não para ela” — não atende, segundo a decisão, aos critérios definidos pela CLT, “pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão do motorista”.
O ministro acrescentou que a relação de emprego prevista pela CLT tem como padrão a “relação clássica de trabalho industrial”. Para as novas formas de trabalho, existe lei própria. “O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico
com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei 11.442/2007, do
transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário
do veículo e tem relação de natureza comercial”, disse.
E esse enquadramento jurídico de trabalho autônomo já foi declarado constitucional pelo STF, de modo que nem todo o trabalho pessoal e oneroso deve ser regido pela CLT.
“Entendo que se trata de mais um importante precedente a favor das empresas de aplicativos, já que proferida por outra Turma do TST e por ter consignado, dentre outros argumentos, que não há subordinação do motorista na prestação dos serviços”, afirmou à ConJur o advogado Luiz Antonio dos Santos Junior, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados.
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10575-88.2019.5.03.0003