O artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Dessa forma, prevalece, no campo da eleição dos dirigentes de tribunal, o estabelecido no regimento interno de cada corte.
Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal negar, por maioria de votos, ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra a expressão “a cada cargo”, do parágrafo 1º do artigo 14 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que trata da eleição para os cargos de direção do tribunal.
O dispositivo tem a seguinte redação: “Poderão concorrer a cada cargo os quatro juízes mais antigos e elegíveis”. Para a PGR, há violação ao artigo 93, caput, da Constituição da República, tendo em vista o descompasso com o 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), a restringir a elegibilidade dos juízes mais antigos, em número correspondente aos cargos de direção de TRT-15.
Porém, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela improcedência da ação. Segundo o ministro, “a Constituição de 1988 assegurou a autonomia administrativa dos tribunais” para definir, nos regimentos internos, os critérios das eleições para cargos diretivos.
Acompanharam o entendimento de Marco Aurélio os ministros Luiz Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Alexandre de Moraes votou pela procedência da ação. Para o ministro, o texto constitucional não contém nenhum elemento que permita restringir a capacidade eleitoral a determinada categoria de membros, “não restando a possibilidade de um regimento interno reservar a participação apenas aos integrantes mais antigos de cada Corte”.
O ministro entende que o artigo 102 da Loman é incompatível com a Constituição. Assim, no caso em questão, ele disse que a norma deveria ser declarada inconstitucional, dado que, tal como o artigo 102 da Loman, também restringe a elegibilidade de todos os membros do TRT-15 para os cargos diretivos desse tribunal.
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ADI 3.504
Conjur