A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve sentença da 15ª Vara Cível de Natal que condenou um motorista a pagar a quantia de R$ 10 mil como reparação por danos morais em favor de um policial militar que foi vítima de atropelamento provocado pelo condutor do veículo parado em uma blitz da operação “Lei Seca”, em 2016.
Segundo o autor da ação, no dia 13 de março de 2016, na condição de policial militar, estava lotado na operação “Lei Seca” na Av. Engenheiro Roberto Freire, Capim Macio, em Natal, quando na madrugada, por volta das 3h40min, foi surpreendido com um motorista que, ao desrespeitar o comando verbal e sinais de parada, transpôs o bloqueio policial.
Com a ação, o condutor do veículo acabou atropelando o policial militar que estava a sua frente, que, com o impacto, foi arremessado para cima do capô do carro, um Fiat Palio de cor vermelha, conduzido pelo réu.
Em razão do atropelamento, bem como da queda do veículo em movimento, o autor contou que teve lesões, hematomas e luxações pelo corpo, assim como, teve um celular de uso pessoal e o Rádio HT da corporação militar completamente danificados no episódio.
O policial alegou também que, ao prender o motorista, este se encontrava sob o efeito de bebidas alcoólicas, uma vez que apresentava forte odor etílico, embora tenha negado se submeter à realização do teste de alcoolemia. Garantiu que todo o exposto se encontra devidamente registrado no Auto de Prisão em Flagrante de Delito lavrado na madrugada do dia 13 de março de 2016, dia da ocorrência, na 1ª Delegacia de Plantão Zona Sul.
Decisão
O evento gerou repercussões nas esferas cível e penal. Na cível, o Juízo da 15ª Vara Cível de Natal condenou o motorista pelos danos morais causados, o que fez com que este recorresse à segunda instância de jurisdição, sob a relatoria do juiz convocado Juiz João Afonso Pordeus, segundo o qual ficou comprovado nos autos que o motorista recebeu sentença condenatória transitada em julgado em ação criminal movida pelo Ministério Público.
Assim, concluiu pela não possibilidade de rediscussão acerca da autoria do delito e culpa do agente na consumação do ato ilícito que culminou no resultado lesão corporal da vítima. Quanto aos danos morais, corroborando o disposto na sentença, considerou sua ocorrência visível na medida que a prova apresentada aos autos evidencia que, de fato, a vítima sofreu significativos danos físicos e psicológicos, que ultrapassam o mero aborrecimento.
“Dessarte, é inegável que o autor logrou êxito em demonstrar a existência do dano moral, de modo que, presentes os requisitos do dever de indenizar, deve ser mantida a condenação do apelante nos termos em que foi estabelecida na sentença”, assinalou.
No que se refere ao quantum indenizatório, entendeu que a quantia de R$ 10 mil arbitrada pelo Juízo de primeiro grau diante do dano moral vivenciado pelo servidor público atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido no mesmo patamar.
Após mantida a condenação na segunda instância, o condutor do veículo interpôs Recurso Especial Interno no Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento.