Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN rejeitaram a tese de excesso de prazo da prisão preventiva e negaram pedido de Habeas Corpus para um homem detido pela acusação de abusar sexualmente de enteadas menores de idade e que chegou a estar foragido. O processo tramita em segredo de justiça. O julgamento ressaltou, mais uma vez, que um suposto excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, mas leva em conta a complexidade da causa e as diligências compreendidas como necessárias ao desenrolar funcional da demanda.
“Por ser pessoa próxima a família, ou seja, padrasto das vítimas, o paciente terá total liberdade para dissuadir e ameaçar as vítimas bem como as testemunhas, podendo inviabilizar a colheita de prova testemunhal, razão pela qual verifica-se a necessidade de se garantir a instrução criminal”, destacou o voto da relatoria do órgão julgador do TJRN, mantendo o que foi decidido em primeira instância, pela 2ª Vara da Comarca de Assu, que determinou a prisão pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 217-A do Código Penal (3 vezes) e artigo 213, também do CP, combinado ao artigo 7º, II, da Lei nº 11.340/2006.
O julgamento ressaltou a decisão de primeira instância, a qual destacou que não há fato novo que possa modificar os fundamentos lançados no decreto de prisão preventiva do acusado, estando presente os requisitos que autorizaram a segregação cautelar, para fim de assegurar a conveniência da instrução criminal que se encontra em sua fase final.
“Não se pode perder de vista que a prisão preventiva foi decretada em 06/09/2018, tendo sido o réu localizado apenas em 17/01/2019, ou seja, quatro meses após, demonstrando a intenção de se furtar aos ditames da Lei”, enfatiza a relatoria.