| 27 agosto, 2020 - 09:48

Juiz deve receber advogado independentemente de hora marcada, decide Gilmar Mendes

 

É dever dos magistrados receber advogados a qualquer momento. A questão já foi objeto de análise do Conselho Nacional de Justiça, que pacificou o tema. Por esse motivo, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou ação que questionava a garantia. O Plenário do CNJ entendeu que o magistrado é obrigado a receber os advogados em seu gabinete

É dever dos magistrados receber advogados a qualquer momento. A questão já foi objeto de análise do Conselho Nacional de Justiça, que pacificou o tema. Por esse motivo, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou ação que questionava a garantia.

Reprodução

O Plenário do CNJ entendeu que o magistrado é obrigado a receber os advogados em seu gabinete de trabalho a qualquer momento do expediente forense. Isso independe da urgência do assunto ou do magistrado estar em meio à elaboração de despacho, decisão ou até mesmo uma reunião de trabalho.

De acordo com o CNJ, a obrigação constitui um dever funcional previsto na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e sua negativa pode gerar responsabilização administrativa.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) em 2009. A entidade questiona o artigo 7º, inciso VIII, da Lei 8.906/94, que dá aos advogados o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados, independente de pedido prévio. 

Para a entidade de classe, essa garantia ofende os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Além disso, sustenta que não é possível criar obrigações para os magistrados através de lei ordinária. “Todas as obrigações devem constar de Lei Complementar, como é o caso da LC 35/79, que dispõe sobre a Loman”, argumenta.

Ao analisar o pedido, Gilmar apontou que a Anamages não tem legitimidade ativa para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade. O ministro explicou o entendimento da corte é pacifico no sentido de que essa associação só pode manifestar em casos que alcancem magistrados de determinado estado — no caso concreto, porém, abrange a magistratura nacional.

A OAB atuou no processo como amicus curiae. Para Alberto Simonetti, coordenador de comissões da OAB e secretário-geral, a decisão “consolida uma relevante conquista da advocacia, em sua essencial prerrogativa de ser recebida em audiência por magistrado, com ou sem agendamento”.

A decisão é de 20 de agosto e foi publicada nesta terça-feira (25/8). 

Clique aqui para ler a decisão
ADI 4.330

Conjur


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