| 22 agosto, 2020 - 11:07

Defensoria entra com ACP por circulação completa de frota do transporte coletivo de Natal

 

A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) ingressou, nesta sexta-feira (21), com uma Ação Civil Pública (ACP) para que o Município do Natal adote todas as medidas administrativas cabíveis para que as empresas prestadoras do serviço de transporte coletivo urbano procedam ao restabelecimento, imediato e em sua integralidade, da circulação de

Reprodução

A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) ingressou, nesta sexta-feira (21), com uma Ação Civil Pública (ACP) para que o Município do Natal adote todas as medidas administrativas cabíveis para que as empresas prestadoras do serviço de transporte coletivo urbano procedam ao restabelecimento, imediato e em sua integralidade, da circulação de toda a frota do transporte urbano. Atualmente, apenas 53% da frota se encontra circulando, embora a retomada das atividades econômicas tenha iniciado em junho e já esteja com todas as suas fases concluídas.

A ação busca possibilitar o deslocamento seguro dos usuários do serviço, sem aglomeração, sem demora e seguindo as medidas sanitárias necessárias ao controle e enfrentamento da Covid-19. De acordo com a ACP, o Município do Natal por meio do Decreto nº 11.924, em 20 de março de 2020, reduziu a frota de veículos para circulação do transporte coletivo urbano a 30% como forma de fomentar a política sanitária de isolamento social e quarentena da população. No entanto, verificou-se a situação de aglomerações no transporte coletivo urbano da Capital, conforme noticiado na imprensa local.

Diante das superlotações, a Defensoria Pública do Estado expediu duas recomendações ao Município do Natal. A primeira delas, no mês de março, solicitava a ampliação da frota nos horários de pico e a adoção de medidas sanitárias recomendadas pela OMS, pelo Ministério da Saúde e pelo Setor de Vigilância Sanitária, como forma de possibilitar o deslocamento sem aglomeração dos usuários. A segunda delas, em junho, recomendava o restabelecimento integral da frota de veículos considerando a reabertura das atividades comerciais e a necessidade de se evitar a aglomeração nos ônibus para evitar a contaminação pelo novo coronavírus. No entanto, apesar de devidamente notificado, o ente municipal não respondeu a qualquer das solicitações e tentativas de resolução extrajudicial da demanda.

Segundo as autoridades sanitárias, diversas são as recomendações a serem seguidas no transporte coletivo urbano, principal quanto a não aglomeração de passageiros e ao transporte de passageiros apenas sentados. Apesar disso, a imprensa local vem noticiando inúmeros casos de desrespeito às recomendações, como superlotações de ônibus e aglomerações geradas pela redução da frota.

A presente situação foi ainda intensificada quando o Município, antes mesmo do Governo do Estado, autorizou a retomada das atividades econômicas a partir de 30 de junho de 2020, com a publicação do Decreto nº 11.989. Mesmo com a retomada dessas atividades, o transporte coletivo urbano só teve uma parte da frota restabelecida no dia 29 de julho de 2020, quando o Decreto nº 12.011 estabeleceu o funcionamento do serviço com, no mínimo, 50% de sua frota regular.

Segundo a DPE/RN, além de não adotar as medidas cabíveis para restabelecimento integral da frota de veículos do transporte coletivo urbano após a reabertura das atividades comerciais, o Município do Natal permitiu a desativação de vinte linhas de transporte. A suspensão das linhas sequer foi submetida ao crivo do Conselho Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana ou a um estudo técnico de mobilidade urbana, o que vem ocasionando prejuízo imensurável para a população.

“Não se pode admitir que o Poder Público Municipal se omita quanto ao cumprimento do seu dever de prevenir a propagação da infecção humana causada pelo novo coronavírus no serviço de transporte coletivo urbano e que, tomando por base apenas os efeitos econômicos da crise financeira ocasionada pela pandemia da COVID-19, e em dissonância com as próprias normas sanitárias estabelecidas, viole o princípio da precaução e deixe de assegurar o direito fundamental à saúde e à vida dos usuários do transporte coletivo urbano”, registra a ação.

Ação Civil Pública nº 0836814-80.2020.8.20.5001


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: