| 24 julho, 2020 - 13:47

Reintegração afasta direito à pensão decorrente de incapacidade parcial em decisão no TRT-RN

 

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) decidiu que o direito à pensão não poderia ser concedido a uma operadora de máquinas com incapacidade parcial, motivada por acidente de trabalho, que foi reintegrada ao serviço. A operadora foi admitida na Guararapes Confecções S/A em junho de 2011, quando tinha 18

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) decidiu que o direito à pensão não poderia ser concedido a uma operadora de máquinas com incapacidade parcial, motivada por acidente de trabalho, que foi reintegrada ao serviço.

Reprodução

A operadora foi admitida na Guararapes Confecções S/A em junho de 2011, quando tinha 18 anos. Em outubro do mesmo ano, ela bateu o ombro direito na porta automática do setor de malharia da empresa, passando a sentir dores no local da pancada.

Em consequência, a operadora desenvolveu uma instabilidade em seus ligamentos, que geraram sucessivas luxações e afastamentos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), chegando a sofrer intervenção cirúrgica.

Sua demissão se deu em agosto de 2018, quase sete após o acidente. O laudo pericial constatou que a ex-empregada ficou, em consequência do episódio, com uma “incapacidade parcial e permanente” para o trabalho.

Inicialmente, a 11ª Vara do Trabalho de Natal concedeu à operadora de máquina uma pensão mensal, por dano material, no valor de 50% do salário que recebia, até os 60 anos de idade.

O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, entendeu que ela não teria direito à pensão mensal por dano material. Para ele, como houve a reintegração da trabalhadora ao serviço, com o pagamento retroativo dos salários, “não há o que se falar em perda patrimonial por parte da obreira, de forma a justificar a indenização pretendida”.

Embora reconhecendo a perda da capacidade de trabalho, relatou o desembargador: “a boa técnica jurídica evidencia que ainda não se deu o nascimento da pretensão da trabalhadora a qualquer tipo de reparação material, que sempre se dá mediante a demonstração exata e inequívoca do prejuízo patrimonial, na sua existência e extensão”.

O processo é o 0000125-68.2019.5.21.0041.


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