O juiz Federal Fernando Marcelo Mendes, da 13ª vara Cível de SP, negou pedido de um sindicado de docentes em universidade Federal para compensação financeira pelos gastos oriundos do teletrabalho, como internet e energia elétrica. O magistrado ressaltou que não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de eventual compensação dos custos decorrentes do teletrabalho.
O sindicado de docentes de universidade Federal solicitou compensação financeira pelos gastos oriundos das atividades em teletrabalho como uso do espaço físico, equipamento próprio, internet, energia elétrica, material de trabalho em geral e quaisquer outras despesas decorrentes do trabalho em domicílio.
Ao analisar o caso, o juiz observou que dentro do quadro de pandemia, a necessidade do distanciamento social e a obrigatoriedade de garantir a continuidade na prestação dos serviços públicos levou a universidade a adotar o teletrabalho.
“O chamado teletrabalho acabará se impondo como regra, considerada algumas vantagens que pode trazer no sentido de aumento de produtividade, qualidade de vida dos servidores e redução de custos para a administração. Certamente que esses benefícios deverão ser mensurados para que uma nova regulação na prestação dos serviços seja elaborada.”
O magistrado ressaltou que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, não cabendo ao Poder Juízo, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de eventual compensação dos custos decorrentes do teletrabalho.
Assim, indeferiu a tutela de urgência requerida pelo sindicato.
- Processo: 5011970-22.2020.4.03.6100
Veja a decisão.
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