Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
1) É irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros (art. 1.707 do Código Civil), mas pode o credor renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados, isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício (REsp 1529532/DF, DJe 16/06/2020);
2) Os efeitos da sentença que define os alimentos definitivos retroagem à data da citação (AgInt no REsp 1712908/SE, DJe 28/05/2020);
3) A exoneração dos alimentos retroage à data da citação na ação revisional (HC 465.841/MG, DJe 21/05/2020);
4) O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ (HC 561.257/SP, DJe 08/05/2020);
5) A constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas em ação revisional ou exoneratória, justamente em razão da estreita via do habeas corpus (HC 560.208/SP, DJe 11/05/2020);
6) Os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não produzem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478/1968) – AgInt no REsp 1838922/RJ, DJe 25/03/2020;
7) O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório, devendo ser assegurado ao beneficiário dos alimentos por tempo hábil para que consiga prover a sua manutenção pelos próprios meios (REsp 1829295/SC, Rel. Ministro, DJe 13/03/2020);
8) Em ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, o termo inicial destes é a data da citação, e não a da sentença que os concede (AgInt no REsp 1651067/RS, DJe 03/03/2020)
9) A maioridade civil, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar (HC 560.208/SP, DJe 11/05/2020)
10) É presumida a necessidade de percepção de alimentos do portador de doença mental incapacitante, devendo ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados em razão do Poder Familiar, independentemente da maioridade civil do alimentado (REsp 1.642.323/MG, DJe 30/03/2017).
Negis
28/07/2020 às 09:03Excelente, está me ajudando muito!!