Uma empregada doméstica, que teve a gravidez comprovada durante o aviso prévio, conseguiu o direito à indenização substitutiva da estabilidade pelo período de gestação na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte.
A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), confirmou o julgamento inicial da 3ª Vara do Trabalho de Natal. A estabilidade vai desde o início da gravidez até cinco meses após o parto.
O desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, explicou que “a ciência da gravidez durante o aviso prévio indenizado não afasta o direito à estabilidade provisória da empregada (art. 391-A, CLT)”.
O empregador alegou que a doméstica não reivindicou seu retorno ao trabalho no processo, apenas pediu a indenização pelo período, além de ter rejeitado uma proposta de conciliação para a sua reintegração sem qualquer justificativa.
No processo, a doméstica alegou que não pediu o retorno porque a sua função necessitava de uma relação muito próxima com o empregador, com afinidade, o que já estaria abalada pelas “ameaças” do patrão.
Para a Vara do Trabalho, por causa dessa justificativa, a ex-empregada faria jus à indenização substitutiva pelo período de estabilidade.
Já de acordo com o desembargador Carlos Newton, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que o não requerimento de reintegração não implica em “abuso de direito, ausência de boa-fé objetiva ou renúncia ao direito da estabilidade”.
A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade. O processo é o 0000377-88.2019.5.21.0003.