| 5 julho, 2020 - 08:46

MPRN obtém acórdão que determina perda de cargo público a escrivão da Polícia Civil

 

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) conseguiu judicialmente fixar pena definitiva de perda de cargo público a um escrivão da Polícia Civil e pena de três anos e seis meses de reclusão. Em acórdão os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJRN) à unanimidade dos votos

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) conseguiu judicialmente fixar pena definitiva de perda de cargo público a um escrivão da Polícia Civil e pena de três anos e seis meses de reclusão. Em acórdão os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJRN) à unanimidade dos votos deram provimento parcial ao pedido ministerial e negaram apelo feito pelo réu.

Reprodução

  A pena deve ser cumprida em regime inicial semiaberto, afastando a substituição de sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos. A condenação também incluiu mais 23 dias-multa.  Para condenar Thales Oliveira Alcântara, a Câmara Criminal levou em consideração a materialidade e autoria do crime de peculato. Foi demonstrado que houve apropriação indevida por parte dele de valores relativos aos pagamentos de fianças vinculada a três Autos de Prisão em Flagrante (que estavam sob responsabilidade do réu) na soma total de R$ 2.800. 

 A quantia foi confiada ao réu em razão do cargo público de escrivão da Polícia Civil exercido por ele, conforme depoimentos colhidos com testemunhas. O réu tinha a incumbência de depositar em conta judicial o dinheiro e não o fez nas datas devidas. Os desembargadores consideraram um ato de vontade livre e consciente, denotado mais ainda pela ocultação/sonegação dos referidos termos. 

 Convém ressaltar que o procedimento adotado pela Polícia Civil no que tange ao recebimento e depósito de fianças, estabelece que primeiro é confeccionada a guia de recolhimento e em seguida o boleto para pagamento. O depósito do referido valor é feito em um terceiro momento.  Consta nos autos as cópias dos ofícios comprovando um lapso temporal extenso entre a data de recebimento das quantias recebidas pelo réu e a data dos comprovantes do depósito.

Uma fiança foi recebida pelo então escrivão em 20/10/2012, porém o depósito judicial ocorreu em 31/07/2015. Outra fiança foi paga em 03/03/2014, e valor depositado pelo acusado tão somente em 01/08/2014. Além disso, o mesmo extenso lapso temporal ocorreu uma terceira fiança em 10/12/2013, tendo sido tal valor também depositado em 01/08/2014. 

 Desta forma, foi considerado que o acusado arrecadou o valor das fianças pagas por três indiciados e somente após longo decurso de tempo e prévia solicitação efetuou o depósito das quantias judicialmente.  Leia o acórdão na íntegra clicando aqui


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