| 26 junho, 2020 - 15:31

De que forma a reincidência pode ser comprovada?

 

Por Rodrigo Leite | Telegram:  https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ No Informativo divulgado ontem, 25/06/2020, noticiou-se que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que a reincidência pode reconhecida com base em informações processuais extraídas dos sites (sítios) eletrônicos de tribunais. De fato, a Primeira Turma considerou que “para fins de comprovação da reincidência, é necessária documentação hábil que traduza o

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Por Rodrigo Leite | Telegram:  https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

No Informativo divulgado ontem, 25/06/2020, noticiou-se que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que a reincidência pode reconhecida com base em informações processuais extraídas dos sites (sítios) eletrônicos de tribunais.

De fato, a Primeira Turma considerou que “para fins de comprovação da reincidência, é necessária documentação hábil que traduza o cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior, mas não se exige, contudo, forma específica para a comprovação.”

Assim, não há ilegalidade em reconhecer a existência de reincidência a partir do uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos de tribunais. A decisão foi tomada no HC 162.548 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/06/2020 (Informativo 982)

Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência semelhante: tem-se entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido (AgRg no AREsp 1610246/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020). De forma semelhante: HC 318.602/MS, julgado em 16/02/2016 e AgRg no AREsp 1111230/BA, julgado em 19/04/2018.

Não devemos esquecer de fazer uma conexão do tema acima (modo de comprovação da reincidência) com o Tema 1052 julgado pelo STJ: modo de comprovação da idade para fins de incidência dos delitos previstos no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (ECA).

Nesse assunto, para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento (RESp 1.619.265/MG, julgado em 18/05/2020 – Tema 1052).

Para a comprovação da reincidência (entendimento extensível também para os maus antecedentes), os tribunais dispensam a juntada de certidão cartorária e admitem a comprovação por meio de informações dos sites dos tribunais. Inexiste uma forma específica para a comprovação. Já para a segunda situação (causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), exige-se algum documento oficial ou público, tais como registro de identidade (RG), cadastro de pessoas físicas (CPF) ou certidão de nascimento.

Abraço a todos!

Rodrigo Leite

Autor e coautor de livros jurídicos (Juspodivm e Saraiva)

Mestre em Direito Constitucional

Assessor de Desembargador do TJRN

Professor da Pós On-line de Civil da Rede Kroton

Conteudista dos sites justicapotiguar.com.br (RN), novodireitocivil.com.br (BA), meusitejuridico.com.br (SP) e supremotv.com.br (MG).


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