Ao julgar dois agravos de instrumentos conexos, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, de forma unânime, manter suspenso os efeitos da requisição administrativa da União, em relação a 14 unidades de ventiladores pulmonares adquiridos pelo Estado do Rio Grande do Norte, em processo de licitação no qual venceu a Intermed Equipamento Medico Hospitalar Ltda. A decisão do órgão colegiado manteve a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que suspendeu os efeitos do Ofício nº 72/2020/DLOG/SE/MS, no qual o Ministério da Saúde requisitava os respiradores à empresa. O relator dos dois agravos de instrumento foi o desembargador federal Edilson Pereira Nobre Junior. Devido à relevância da matéria contida nos recursos, o desembargador Edilson Nobre submeteu a análise dos pedidos liminares à Quarta Turma no dia 2 de junho deste ano, promovendo o julgamento simultâneo dos agravos de instrumento nº 0804236-82.2020.4.05.0000 e nº 0806053-84.2020.4.05.0000. Participaram da sessão telepresencial os desembargadores federais Manoel Erhardt e Carlos Vinicius Calheiros Nobre, convocado em substituição ao desembargador federal Rubens Canuto. No processo 0804236-82.2020.4.05.0000, o órgão colegiado manteve a decisão monocrática do relator, indeferindo os pedidos de reconsideração interpostos pela União e pela Intermed. As duas partes queriam restaurar os efeitos da requisição administrativa da União, para impedir a entrega dos 14 ventiladores pulmonares. No segundo processo, 0806053-84.2020.4.05.0000, interposto pela Intermed, a Quarta Turma indeferiu o pedido liminar da empresa, que visava a suspensão dos efeitos do contrato celebrado com o Estado do Rio Grande do Norte e consequente devolução dos 14 ventiladores pulmonares entregues. Para o desembargador federal Edilson Nobre, a requisição administrativa federal de bens e serviços não possui o condão de afetar a competência concorrente e a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios nas ações e serviços de saúde voltados ao combate da pandemia da Covid19. “A requisição administrativa tem lugar quando obstada a possibilidade de aquisição de bens pelo Poder Público pelas vias regulares e verificada a existência de conflito entre o interesse particular e o interesse público. Contudo, no caso em análise, não se verifica conflito de interesse privado e público, mas sim conflito de interesses públicos, igualmente legítimos e urgentes, entre entes da Administração Pública Estadual e Federal. Neste panorama, tendo em vista que o mecanismo natural para aquisição de bens móveis pela Administração é o contrato administrativo, cujo procedimento, na casuística, está em fase de ultimação pelo Estado do Rio Grande do Norte, não deve a requisição administrativa realizada pela União Federal sobrepor-se ao interesse público defendido pela Administração Pública na esfera estadual”, escreveu o relator.
No acórdão, o magistrado ainda cita trecho de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que robustece o entendimento da Quarta Turma. “Idêntica percepção foi externada pelo Ministro Roberto Barroso, na ACO 3.393/MT, ao dispor que: ‘para que se diga se o ato impugnado pelo Estado é válido, deixou de ser relevante saber se a requisição administrativa incidiu sobre bens públicos. A questão pode ser resolvida com a interpretação dos atos administrativos editados pela União. Isso porque, ainda que se assuma que os ventiladores pulmonares em litígio integram propriedade privada, esses bens simplesmente não estarão abrangidos pelo ato de requisição se forem destinados aos Estados – membros, ao Distrito Federal e aos Municípios’”. Agravo de Instrumento da União – 0804236-82.2020.4.05.0000Agravo de Instrumento da União da Intermed – 0806053-84.2020.4.05.0000