A 3ª turma do TRF da 3ª região manteve a concessão de mandado de segurança que permitiu a um advogado inadimplente exercer o direito de voto nas eleições da OAB/MS. Segundo observou o colegiado, a lei que dispõe acerca do Estatuto da Advocacia e da OAB, além de não prever restrição ao voto dos advogados que estejam inadimplentes, ainda obriga o comparecimento de seus membros inscritos nas eleições.
Um advogado impetrou MS pretendendo votar nas próximas eleições da OAB/MS, porém, em razão da resolução 4/18 da Seccional – que impõe como requisito para votar o pagamento até trinta dias antes das eleições – disse que estava sendo impedido de exercer esse direito, que só está sendo deferido àqueles advogados que pagaram suas obrigações pecuniárias até o dia 19/10/18.
O juízo de 1º grau concedeu a segurança sob o fundamento de que a exigência em questão para caracterizar a adimplência do profissional, prevista na resolução 4/18 a priori mostra-se desarrazoada, na medida em que não encontra fundamento de validade em nenhuma norma legal.
Em grau recursal, a 3ª turma manteve a decisão. Para o colegiado, a lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB, além de não prever restrição ao voto dos advogados que estejam inadimplentes, ainda obriga o comparecimento de seus membros inscritos nas eleições.
Segundo a turma, a exigência de situação regular perante à OAB nas eleições somente é feita aos candidatos, nos termos do artigo 63, §2º, da lei 8.906/94. Assim, de acordo com o TRF-3, não pode a OAB/MS, seja por meio de regulamentos, resoluções ou de outras normas que não lei em sentido estrito, impor restrições ao direito de voto.
- Processo: 5009015-95.2018.4.03.6000
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