| 23 junho, 2020 - 17:22

O direito de preferência pode ser reconhecido mais de uma vez no mesmo precatório?

 

Por Rodrigo Leite | Telegram:  https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ No art. 100, § 2º, a Constituição Federal, confere uma prioridade no pagamento de precatórios em dispositivo assim redigido:“débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos

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Por Rodrigo Leite | Telegram:  https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

No art. 100, § 2º, a Constituição Federal, confere uma prioridade no pagamento de precatórios em dispositivo assim redigido:“débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.”

O Supremo entende pela “constitucionalidade da sistemática da ‘superpreferência’ no pagamento de precatórios, instituída pelo § 2° do art. 100 da Constituição” – vide voto do Min. Ricardo Lewandowski no RE 976129/RO, julgado em 03/03/2017. Na ADI 4.425/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/03/2013, o STF considerou que a sistemática de “superpreferência” a credores de verbas alimentícias quando idosos ou portadores de doença grave representa respeito à dignidade da pessoa humana e à proporcionalidade.

São beneficiados com a regra, pessoas que tenham 60 (sessenta) anos de idade, pessoas portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins de pagamento por RPV (art. 100, § 3º). Mas “o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.”

Mas essa preferência prevista no art. 100, § 2º pode ser reconhecida mais de uma vez no mesmo precatório?

Ao julgar o RMS 61014/RO, em 24/04/2020, o STJ entendeu que não. Segundo a Corte “o direito de preferência previsto no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal não pode ser deferido mais de uma vez no mesmo precatório, ainda que o beneficiário atenda a mais de uma das hipóteses constitucionais de preferência, pois o múltiplo reconhecimento resultaria, por via oblíqua, na extrapolação do limite de valor estabelecido na própria norma constitucional.”

No caso analisado, o indivíduo havia sido beneficiado em razão da idade para receber o saldo remanescente de precatório. Antes, já havia exercido a preferência, em razão de doença grave, ao receber a primeira parcela do mesmo precatório.

Considera-se que o reconhecimento da preferência por duas vezes no mesmo precatório caracteriza burla ao limite de valor previsto no dispositivo constitucional.

É possível haver, em precatórios distintos, o reconhecimento do direito à preferência constitucional, ainda que no mesmo exercício financeiro, desde que observado o limite estabelecido pelo artigo 100, § 2º, da Constituição, em cada um dos precatórios.

Todavia, esse direito não pode ser exercido para o mesmo precatório. Com efeito, segundo o STJ, “a preferência autorizada pela Constituição não pode ser reconhecida duas vezes em um mesmo precatório, porquanto, por via oblíqua, implicaria na extrapolação do limite previsto na norma constitucional” – ver fl. 09 do acórdão.

Para o Tribunal, “o próprio § 2º do art. 100 da CF/1988 revela que, após o fracionamento para fins de preferência, eventual saldo remanescente deverá ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Portanto, as hipóteses autorizadoras da preferência (idade, doença grave ou deficiência) devem ser consideradas, isoladamente, a cada precatório, ainda que tenha como destinatário um mesmo credor.”

Assim, após o fracionamento para fins de preferência, eventual saldo existente deverá ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Portanto, para o STJ, as hipóteses autorizadoras da preferência (idade, doença grave ou deficiência) devem ser consideradas, isoladamente, a cada precatório, ainda que tenham como destinatário um mesmo credor.

No caso analisado, o STJ, reformou decisão do TJRO, e determinou o retorno dos autos à origem para análise do pedido do Estado de Rondônia quanto à devolução do valor pago de forma indevida ao credor.

Abraço a todos!

Rodrigo Leite

Autor e coautor de livros jurídicos (Juspodivm e Saraiva)

Mestre em Direito Constitucional

Assessor de Desembargador do TJRN

Professor da Pós On-line de Civil da Rede Kroton

Conteudista dos sites justicapotiguar.com.br (RN), novodireitocivil.com.br (BA), meusitejuridico.com.br (SP) e supremotv.com.br (MG).


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