| 15 junho, 2020 - 09:13

Justiça mantém readequação em contrato de consumo de energia em shopping de Natal

 

O juiz convocado João Afonso Pordeus negou pedido feito pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) para suspender decisão judicial proferida pela 18ª Vara Cível de Natal que, reequilibrando a relação contratual entre a concessionária e o Condomínio Partage Norte Shopping Natal, determinou a readequação da forma de cobrança dos serviços de energia prestados

O juiz convocado João Afonso Pordeus negou pedido feito pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) para suspender decisão judicial proferida pela 18ª Vara Cível de Natal que, reequilibrando a relação contratual entre a concessionária e o Condomínio Partage Norte Shopping Natal, determinou a readequação da forma de cobrança dos serviços de energia prestados pela concessionária ao estabelecimento comercial.

Com isso, a partir do dia 20 de março de 2020, data em que o Decreto nº 29.541/2020 passou a vigorar, deve ser cobrado do condomínio somente o valor correspondente ao seu efetivo consumo de energia elétrica, pelo período em que perdurar a suspensão de suas atividades por determinação dos órgãos públicos competentes e em razão da pandemia da Covid-19, sob pena de multa diária de mil reais.

No recurso, a Cosern salientou que o Condomínio é devedor do valor de R$ 174.086,11, relativo às faturas com vencimentos em 15 de abril de 2020 e 15 de maio de 2020. Registrou que o estabelecimento é beneficiado com política administrativa da Cosern denominada da “Data Boa”, segundo a qual o vencimento de cada fatura mensal de consumo somente ocorre, em média, 45 dias após o encerramento do ciclo de faturamento da energia elétrica, ou seja, o Condomínio possui uma carência de 45 dias para pagar as suas faturas.

Por esse motivo, ao menos em relação à fatura com vencimento em 15 de abril de 2020, a energia elétrica foi consumida pela Shopping em período bastante anterior a própria declaração de pandemia pela OMS – Organização Mundial da Saúde (ocorrida em 11 de março de 2020), da decretação da calamidade pública no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto Estadual n° 29.534/20 (ocorrido em 19 de março de 2020) e, ainda, da decretação de calamidade pública em âmbito nacional, através do Decreto Legislativo de n° 06 (ocorrido em 20 de março de 2020).

Readequação

Para o magistrado, o Juízo de primeiro grau decidiu bem quanto à determinação de readequação da forma de cobrança dos serviços para que seja cobrada do Condomínio, a partir de 20 de março de 2020, apenas o valor correspondente ao seu efetivo consumo de energia elétrica, pelo período em que perdurar a suspensão de suas atividades por determinação dos órgãos públicos competentes e em razão da pandemia da Covid-19, considerando os efeitos da pandemia nas relações contratuais.

O juiz convocado João Afonso Pordeus explicou, no entanto, que tal cenário demanda extrema cautela por parte do Poder Judiciário, não apenas em decorrência da imprevisibilidade dos efeitos da transmissão da doença, mas também porque suas consequências têm provocado intensas dificuldades para a generalidade da população, o que envolve, no caso, a consideração tanto por parte do Condomínio quanto pela Concessionária de energia elétrica, que também possui custos, despesas e compromissos a serem honrados.

O juiz salientou que compreende que, devido à pandemia do novo coronavírus, a economia do setor foi atingido fortemente, uma vez que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, ao publicar o Decreto nº 29.541, de 20 de março de 2020, definindo medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, atingiu, de forma direta, o funcionamento e o faturamento dos shoppings centers.

Da mesma forma, ressaltou que não se pode negar os efeitos da pandemia, sobretudo a determinação pelas autoridades públicas do indispensável isolamento social e suspensão das atividades não essenciais, o que para ele parecem caracterizar motivos imprevisíveis e absolutamente inevitáveis, o que, em uma primeira análise, atrairiam a incidência do Código Civil, especialmente se considerada a desproporção da prestação devida no momento da execução, já que esta foi pactuada com esteio em um cenário de normalidade na atividade comercial.

O magistrado entendeu também que não há que se falar em usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre energia, nem “interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica por meio de liminar”, porque a discussão travada na demanda gravita em torno da relação obrigacional firmada entre a Cosern e o Condomínio Partage Norte Shopping Natal, que, em razão de evento extraordinário, imprevisível, criou uma desproporção na prestação a cargo do devedor, tornando-a excessivamente onerosa.

(Agravo de Instrumento nº 0804225-03.2020.8.20.0000)


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