| 3 junho, 2020 - 19:28

Justiça indefere pedido de lockdown impetrado por Associação de Juristas do RN

 

A 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado em Ação Civil Pública, pela Associação de Juristas Potiguares pela Democracia e Cidadania, consistente na decretação imediata do lockdown no Estado do Rio Grande do Norte e Municípios de Natal, Mossoró, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante, Macaíba

A 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado em Ação Civil Pública, pela Associação de Juristas Potiguares pela Democracia e Cidadania, consistente na decretação imediata do lockdown no Estado do Rio Grande do Norte e Municípios de Natal, Mossoró, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante, Macaíba e Extremoz.

Reprodução

A unidade judiciária responsável pela decisão destaca que a intervenção do Poder Judiciário em outros Poderes é excepcional, sempre considerando os mecanismos do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), quando a função estatal competente demonstra-se inerte na adoção de medidas assecuratórias a realizar políticas públicas indispensáveis à garantia de relevantes direitos constitucionais.

Menciona que na aplicação do princípio da separação dos poderes, evita-se uma postura juriscêntrica, devendo-se exercitar a autocontenção judicial, com deferência do Poder Judiciário ao Legislativo e Executivo, estes eleitos democraticamente pelo povo, de modo que o Judiciário só deve intervir para suprir omissão normativa ou administrativa que esteja causando um estado de proteção deficiente (Untermassverbot).

Aponta o pronunciamento judicial que na análise de eventual omissão ilícita, devem-se ser considerados quais esforços administrativos e legislativos estão sendo adotados na implantação, concretização e efetivação das políticas públicas e, no caso apreciado, não restou evidenciada a omissão ilícita do Estado e dos Municípios promovidos, diante da adoção de diversas medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid- 19).

Registra que na gestão de políticas públicas não é função típica ou atípica do Poder Judiciário decidir quais são as melhores medidas a serem adotadas por outros Poderes, devendo-se intervir, tão somente, de forma excepcional, quando esteja evidenciada a omissão ilícita que ocasione estado de proteção deficiente, o que não foi verificado no caso.

A decisão observa que não se está a afirmar se ocorre ou não necessidade de lockdown, mas sim que, no caso, diante da inocorrência de omissão ilícita, por ser possível observar a adoção de medidas concretas para assegurar o direito à vida e à saúde, deve-se exercitar autocontenção judicial, em respeito ao princípio da separação dos poderes.

Salienta, por fim, que é incontroversa a necessidade de atuação integrada da população e dos entes públicos para intensificar a fiscalização do cumprimento das medidas de isolamento social, tornando o simbolismo dos decretos em realidade fática, extraindo a força normativa desses atos.

(Processo nº 0818609-03.2020.8.20.5001)


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